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Foi publicada na edição do dia 18/10/17 do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Lei nº 7.753/17, que trata da obrigatoriedade de implementação de programas de integridade pelas empresas privadas que contratarem com o Estado do Rio de Janeiro.
Conforme o texto, a exigência se aplica a todas as empresas que celebrarem contrato com a administração pública do Estado, cujo valor ultrapasse R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para obras e serviços de engenharia e R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para compras e serviços e cujo prazo contratual seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.
A lei, que entrará em vigor em 30 (trinta) dias a partir de sua publicação, ou seja, terá eficácia a partir de 18/11/17, valerá para os novos contratos e o prazo para formulação dos programas de integridade pelas empresas é de até 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração dos mesmos.
As empresas que já possuem sistemas de compliance ativos deverão apresentar, no momento da celebração de novos contratos, uma declaração informando a existência e conformidade de seus mecanismos às regras previstas no art. 4º da nova Lei nº 7.753/17, a qual enumera os requisitos para a avaliação da existência e aplicação dos programas de integridade.
Alertamos que o não cumprimento das novas diretrizes legais pelas empresas ensejará a aplicação de multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento), por dia, sobre o valor do contrato, limitada a 10% (dez por cento), conforme reza a nova legislação.