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Em 4/12/2017, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.765, que altera as regras para a restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de créditos, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A partir de 1º de janeiro de 2018, a declaração de compensação e o pedido de ressarcimento/restituição serão recepcionados somente após a confirmação da transmissão da respectiva escrituração fiscal digital, na qual se encontre demonstrado o direito creditório.
No caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, o pedido de restituição e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente após a confirmação da transmissão da ECF, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração. Caso esses tributos sejam apurados trimestralmente, a restrição será aplicada somente depois do encerramento do respectivo ano-calendário.
O pedido de ressarcimento de IPI e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente após a confirmação da transmissão da correspondente EFD-ICMS/IPI. Essa restrição não se aplica ao crédito presumido do IPI apurado por estabelecimento matriz não contribuinte desse imposto.
Com relação ao PIS/Cofins, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da respectiva EFD-Contribuições.
A restrição mencionada acima não se aplica ao crédito relativo a período de apuração anterior a janeiro de 2014.