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Foi emitido pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) o Ofício Circular nº 20/2017, que trata das orientações do referido Órgão sobre a interpretação das normas relativas à obrigatoriedade de reconhecimento de firma dos signatários de atos societários e demais documentos de interesse das empresas que forem levados a registro nas Juntas Comerciais.
Trata-se de documento relevante pois indica que, a partir de agora, voltará a ser necessário o reconhecimento de firma nos atos que forem levados a registro perante Juntas Comerciais do país.
Segundo o Órgão, a interpretação mais correta do art. 63 da Lei nº 8.934/94, que prevê que “os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de procuração”, é a de que tal dispensa seria aplicável apenas na hipótese de comparecimento presencial de todos os signatários dos documentos à Junta Comercial no ato de protocolo.
Este entendimento contrasta, por exemplo, com o que prevê o Enunciado nº 56, da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA), que obriga o reconhecimento de firma apenas nos instrumentos de mandato, exatamente nos termos do art. 63 da Lei nº 8.934/94, mencionado acima.
Em que pese as críticas que podem advir do teor do Ofício Circular nº 20/2017, é provável que as Juntas Comerciais apliquem a recomendação do Ofício, o que trará desdobramentos de ordem prática por ocasião do arquivamento de atos mercantis.
Transcrevemos abaixo a conclusão do órgão:
“9. Diante do exposto, este Departamento recomenda às Juntas Comerciais: a) Exigir, quando da protocolização de ato jurídico para arquivamento, o reconhecimento das firmas das partes que não comparecerem presencialmente ao órgão de registro. A mesma exigência será cabível quando a parte que comparece não estiver munida de documento de identidade revestido de fé pública. b) Recusar o arquivamento do ato quando entender que: o documento de identidade apresentado na solicitação do arquivamento foi violado, está deteriorado pela ação do tempo ou encontra-se em mau estado de conservação; a assinatura lançada no instrumento do ato a ser arquivado diverge da assinatura constante do documento de identidade; ou a foto contida no documento não representa a imagem visual do portador. Entende-se por documento de identidade aquele em conformidade com alguma das seguintes leis federais: Lei nº 7.116, de 1983; Lei nº 6.206, de 1975; Lei nº 9.503, de 1997; Lei nº 12.037, de 2009; e Lei 13.444, de 2017. 10. O teor desta recomendação não se aplica aos serviços de registro mercantil por meio eletrônico”.