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Início de prazo para preenchimento do relatório de transparência da Lei da Igualdade Salarial 22 de janeiro de 2024

Hoje, 22 de janeiro de 2024, inicia-se o prazo para preenchimento do relatório de transparência salarial e dos critérios remuneratórios para as empresas com 100 ou mais empregados, com término em 29 de fevereiro de 2024.

O referido relatório deve conter dados anonimizados (em observância à Lei Geral de Proteção de Dados) e informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade.

Importante esclarecer que a empresa deverá realizar a publicação dos relatórios em seus sítios eletrônicos, em suas redes sociais ou em instrumentos similares, sempre em local visível, garantida a ampla divulgação para seus empregados, trabalhadores e público em geral.

Além do relatório, a lei estabelece as seguintes medidas visando garantir a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens:

❯   Promoção e implementação de Programas de Diversidade e Inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados sobre o tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; e

❯   Fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

Na hipótese de ser identificada uma desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, a pessoa jurídica de direito privado, após a publicação do Relatório, será notificada pela Auditoria-Fiscal do Trabalho para que elabore, no prazo de 90 dias, um Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre mulheres e homens.

Caso seja descumprida alguma disposição da legislação, será aplicada multa administrativa no valor de até 3% da folha mensal de salários do empregador, limitada a 100 salários-mínimos.

Assim, recomendamos que as empresas estejam atentas às atuais práticas internas de remuneração e eventual necessidade de revisão dos critérios remuneratórios para cumprimento da obrigação legal, nos prazos acima indicados.

 

Para mais informações, consulte os profissionais do time da área Trabalhista do GSGA.