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Instituído o programa de anistia no estado do Rio de Janeiro 24 de setembro de 2018

Recentemente, a Lei Complementar estadual n° 182, publicada em 21/09/2018, dispôs sobre a redução de juros e multas sobre créditos tributários decorrentes do imposto sobre operações de circulação de mercadorias e serviços (ICMS) e do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), de acordo com a autorização conferida pelo Convênio ICMS n° 75/2018.

Estabelece a citada Lei Complementar que os créditos tributários referentes ao ICMS e ao IPVA, bem como os decorrentes de multas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado, constituídos ou não e inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, com datas de vencimento até 30 de junho de 2018, podem ser pagos com redução de multas e juros, nos seguintes percentuais:

  •  50% dos juros de mora e 85% da multa para pagamento em parcela única;
  •  35% dos juros de mora e 65% da multa para pagamento em 15 parcelas;
  •  20% dos juros de mora e 50% da multa para pagamento em 30 parcelas;
  •  15% dos juros de mora e 40% da multa para pagamento em 60 parcelas;

Relativamente aos créditos tributários limitados à exigência exclusivamente de multas referentes ao ICMS, cuja infração tenha ocorrido até 31 de março de 2018, poderão ser quitados com as seguintes reduções:

  •  50% dos juros de mora e 70% da multa para pagamento em parcela única;
  •  35% dos juros de mora e 55% da multa para pagamento em 15 parcelas;
  • 20% dos juros de mora e 40% da multa para pagamento em 30 parcelas;
  •  15% dos juros de mora e 20% da multa para pagamento em 60 parcelas;

No tocante às multas, os percentuais acima dispostos aplicam-se sem prejuízo das reduções legais trazidas pelo art. 70, da Lei nº 2.657/96, desde que o débito não esteja inscrito em Dívida Ativa.

As disposições legais em comento também contemplam a remissão dos créditos tributários relativos ao ICMS, exigidos por meio de auto de infração ou nota de lançamento, lavrados até 31 de março de 2018, bem como os saldos de parcelamentos de ICMS constituídos na mesma data, não inscritos em dívida ativa, cujo saldo devedor em 26 de julho de 2018 seja inferior ao equivalente em reais a 450 UFIR-RJ, incluídos o valor do respectivo imposto atualizado, o dos juros de mora e o das multas aplicáveis, inclusive por descumprimento de obrigação acessórias.

Registra-se, ainda, que os débitos fiscais de IPVA também foram contemplados no Programa, permitindo a sua quitação com dispensa do pagamento de juros e multas, de acordo com os prazos e condições especificadas na Lei Complementar.

Para fazer jus à benesse fiscal, o contribuinte deverá aderir ao Programa até 30 dias após a sua regulamentação, que se dará através de ato do Poder Executivo Estadual a ser publicado, não havendo possibilidade de prorrogação.

Por fim, dispôs o artigo 20, da Lei Complementar em questão, que tal Programa constitui exceção à Lei Complementar n° 175/2016, a qual havia vedado a concessão de anistias ou remissões tributárias por um período de 10 anos, considerando a imperiosa necessidade do Estado do Rio de Janeiro em pagar o 13º salário dos quadros componentes do Poder Executivo, relativamente ao ano de 2018.

Para maiores esclarecimentos sobre a Lei Complementar estadual n° 182, entre em contato com nossos profissionais.