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As concessionárias de serviço público do setor elétrico comemoram a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, por unanimidade de votos, reconheceu nesta semana que a construção de torres de energia é necessária como atividade-meio mas não pode “dirigir” a tributação da atividade-fim, que é a transmissão de energia. A vitória foi obtida pela SPE Santa Maria Transmissora de Energia Elétrica S/A, responsável por uma linha de 158 km, no estado do Rio Grande do Sul.
“A Receita Federal queria aplicar o tratamento fiscal das empresas construtoras para a exigência de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) pelo fato da atividade envolver construção”, explica Valéria Nunes Amante, do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, que representou a concessionária.
Ao final, concluiu-se que os percentuais de presunção para o cálculo do IRPJ e CSLL aplicáveis são os relativos à atividade de transporte de carga, a qual se equipara, para fins legais, a energia elétrica, 8% de IRPJ e 12% de CSLL, e não o percentual de 32% previsto para a atividade de serviço de construção.
Ainda cabe recursos aos Tribunais Superiores (Superior Tribunal de Justiça/STJ e Supremo Tribunal Federal/STF) pela União Federal.
“Acreditamos que a decisão não será reformada. É inviável aos Tribunais Superiores rever matéria fática e interpretação de cláusula contratual”, reforça a advogada.
FONTE: BANDNEWS FM – 13/11/2020