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Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 14 de julho de 2023 a Lei 14.620/2023 que, dentre outras disposições relevantes, alterou o Código de Processo Civil de 2015 (CPC), incluindo um novo parágrafo (§4º) no art. 784, dispensando a exigência de assinatura de testemunhas nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, quando a sua integridade for conferida por provedor de assinatura.
Anteriormente à Lei 14.620/2023, de acordo com o art. 784, III, do CPC, para assegurar a exequibilidade do título era necessária a inclusão de duas testemunhas para atestar a integridade do documento.
O texto do novo parágrafo acrescentado diz expressamente o seguinte: “Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”.
Embora a validade jurídica das declarações constantes em documentos assinados no formato eletrônico já tivesse sido regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/01, e as contratações eletrônicas fossem aceitas para fins de execução, a legislação processual civil permanecia omissa em relação ao tema, de modo que a sua aceitação perante o Poder Judiciário baseava-se, preponderantemente, em precedentes jurisprudenciais, a exemplo da decisão no REsp 1.495.9201, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2018, que excepcionou o disposto no art. 585, inciso II, do CPC/73 (art. 784, inciso III, do CPC/15), sob o entendimento que “(…) quando a existência e a higidez do negócio puderem ser verificadas de outras formas, que não mediante testemunhas (…), é possível reconhecer a (…) executividade ao contrato eletrônico(…)”.
Em outras palavras, a ausência de previsão legal expressa trazia certa insegurança jurídica quanto à utilização de documentos eletrônicos e o uso da assinatura eletrônica, especialmente em relação à necessidade de inclusão ou não de testemunhas, em razão da possibilidade de questionamento da validade do documento perante o Poder Judiciário.
Neste contexto, a alteração trazida pela Lei 14.620 representa um avanço significativo na aceitação de documentos eletrônicos pelo ordenamento jurídico brasileiro, na medida que simplifica e moderniza as contratações eletrônicas já amplamente utilizadas no ambiente de negócios e no processo de execução de títulos, ao mesmo tempo que os torna mais confiáveis e seguros.
Para mais informações, consulte os profissionais da área Cível do GSGA.