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Lei 14.620/2023 – Adequação da legislação processual civil aos títulos executivos constituídos por meio eletrônico 25 de julho de 2023

 

Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 14 de julho de 2023 a Lei 14.620/2023 que, dentre outras disposições relevantes, alterou o Código de Processo Civil de 2015 (CPC), incluindo um novo parágrafo (§4º) no art. 784, dispensando a exigência de assinatura de testemunhas nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, quando a sua integridade for conferida por provedor de assinatura.

Anteriormente à Lei 14.620/2023, de acordo com o art. 784, III, do CPC, para assegurar a exequibilidade do título era necessária a inclusão de duas testemunhas para atestar a integridade do documento.

O texto do novo parágrafo acrescentado diz expressamente o seguinte: “Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”.

Embora a validade jurídica das declarações constantes em documentos assinados no formato eletrônico já tivesse sido regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/01, e as contratações eletrônicas fossem aceitas para fins de execução, a legislação processual civil permanecia omissa em relação ao tema, de modo que a sua aceitação perante o Poder Judiciário baseava-se, preponderantemente, em precedentes jurisprudenciais, a exemplo da decisão no REsp 1.495.9201, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2018, que excepcionou o disposto no art. 585, inciso II, do CPC/73 (art. 784, inciso III, do CPC/15), sob o entendimento que “(…) quando a existência e a higidez do negócio puderem ser verificadas de outras formas, que não mediante testemunhas (…), é possível reconhecer a (…) executividade ao contrato eletrônico(…)”.

Em outras palavras, a ausência de previsão legal expressa trazia certa insegurança jurídica quanto à utilização de documentos eletrônicos e o uso da assinatura eletrônica, especialmente em relação à necessidade de inclusão ou não de testemunhas, em razão da possibilidade de questionamento da validade do documento perante o Poder Judiciário.

Neste contexto, a alteração trazida pela Lei 14.620 representa um avanço significativo na aceitação de documentos eletrônicos pelo ordenamento jurídico brasileiro, na medida que simplifica e moderniza as contratações eletrônicas já amplamente utilizadas no ambiente de negócios e no processo de execução de títulos, ao mesmo tempo que os torna mais confiáveis e seguros.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área Cível do GSGA.