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Lei nº 14.789/23 e a mudança na tributação dos benefícios fiscais (subvenções) 8 de janeiro de 2024

Lei nº 14.789

Tributação dos benefícios fiscais (subvenções)

❯   A partir de janeiro de 2024, os benefícios fiscais (subvenções) passarão a ser tributadas pelo IRPJ, pela CSLL, pelo PIS e pela COFINS, diferente do que acontecia antes.

❯   Criação de um novo “crédito fiscal”.

❯   O novo regime não afeta benefícios federais previstos em lei específica, como Sudam e Sudene.

 

Novo crédito fiscal

❯   Empresas que recebem subvenções terão direito a apurar um “crédito fiscal de subvenção para investimento”, que poderá ser compensado com tributos federais ou ressarcido.

❯   Cálculo do crédito: alíquota de 25% aplicada sobre as subvenções recebidas pela empresa – porém, com diversas restrições.

 

Subvenção para investimento

❯   Para ser “subvenção para investimento”, o incentivo fiscal deve prever expressamente condições e contrapartidas relacionadas à implantação ou expansão de empreendimento econômico.

❯   A lei considera implantação ou expansão de empreendimento econômico a abertura ou ampliação/modernização de estabelecimento para comercialização e/ou produção de bens e serviços.

❯   A subvenção pode ser recebida da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

❯   Implantação: estabelecimento de um empreendimento econômico em localização geográfica diferente daquela em que a empresa está domiciliada.

❯   Expansão: ampliação, modernização ou diversificação do comércio ou produção de bens ou serviços, na localização geográfica em que a empresa já esteja domiciliada.

❯   Análise será feita pela Receita Federal, mediante habilitação requerida pela empresa.

 

Habilitação

❯   Empresa deverá requerer habilitação perante a Receita Federal, por protocolo no e-CAC. Regulamentação pela Instrução Normativa nº 2.170/23.

Requisitos:

1.  protocolo do ato concessivo da subvenção;
2. ser empresa tributada pelo lucro real;
3. adesão ao domicílio tributário eletrônico; e
4. regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais.

❯   Se não houver manifestação da Receita Federal em 30 dias, habilitação será deferida.

 

Limitações do crédito fiscal

❯   No cálculo do crédito fiscal, só poderão ser consideradas receitas:

1. relacionadas às despesas de depreciação, amortização ou exaustão ou de locação ou arrendamento de bens de capital, e até o limite destas despesas;
2. que tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL; e
3. reconhecidas após o protocolo do pedido de habilitação.

❯   Crédito poderá ser compensado ou ressarcido após o reconhecimento das receitas de subvenção para fins de tributação.

❯   O ressarcimento em dinheiro pela RFB do crédito ocorrerá somente após 24 meses da tributação destas receitas pelo IRPJ/CSLL.

❯   Crédito deverá ser apurado na ECF, e não será tributado por IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

 

Transação especial e Autorregularização. Descontos de principal, juros e multa

❯   Será lançada uma transação especial para débitos, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes da não tributação de benefícios fiscais (subvenções) em desacordo com a legislação vigente até 2023 (art. 30 da Lei nº 12.973/14).

❯   Débitos apurados, em razão da não tributação de benefícios fiscais (subvenções) em desacordo com a legislação vigente até 2023, e não lançados poderão ser objeto de autorregularização específica pelo contribuinte.

❯   Para ambos os casos, serão concedidos descontos de até 80% do principal, multa e juros.

❯   Ministério da Fazenda expedirá a regulamentação para a transação, com prazos e formas de adesão.

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.