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Licitações e Contratos Públicos – programas de integridade – regulamentação 11 de fevereiro de 2025

Em plena vigência desde janeiro de 2024, a Lei de Licitações e Contratos Públicos (Lei n° 14.133/2021) incorporou em suas previsões a necessidade da existência e demonstração de programas de integridade em 4 (quatro) diferentes contextos: (1)  contratações de obras ou serviços de grande vulto (contrato superior a R$ 200 milhões), (2) em situações de empate entre duas ou mais propostas, (3) como fator atenuante na imposição de sanções e (4) como critério de reabilitação de licitante ou contratado sancionado.

Embora a necessidade destes programas estivesse prevista na lei, a norma foi omissa em relação aos requisitos mínimos necessários a um programa de integridade, tornando necessária uma regulamentação específica. Nesse sentido, foi editado o Decreto n° 12.304, que entrou em vigor neste mês de fevereiro.

Dentre todas as disposições contempladas pelo decreto, ressalta-se a existência de uma parametrização objetiva para a avaliação dos programas de integridade, caracterizada por 17 (dezessete) incisos, que incluem, exemplificativamente, (a) o comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, (b) a importância da destinação de recursos adequados, (c) o estabelecimento de padrões de conduta aplicáveis aos administradores, empregados e terceiros da organização, quando aplicável, (d) a gestão de riscos, entre outros.

Além dos critérios objetivos de parametrização, a avaliação dos programas de integridade também contará com a análise de elementos subjetivos das empresas, considerando o seu porte, a existência de agentes intermediários, (como consultores ou representantes comerciais), os setores e países de atuação e, ainda, o grau de interação com o setor público.

De modo a fiscalizar o atendimento aos requisitos estabelecidos, a regulamentação estabelece que haverá processo de responsabilização administrativa aos licitantes e contratados que, de alguma forma, infringirem as disposições do decreto. De acordo com a norma, a responsabilização administrativa é cabível em todos os casos de ausência, atraso, omissão ou recusa na apresentação da documentação comprobatória da implantação, desenvolvimento ou aperfeiçoamento do programa de integridade, bem como nos casos de dificultação da atuação da autoridade e apresentação de documentos e declarações fraudulentas envolvendo o programa de integridade.

Adicionalmente, são previstas sanções às pessoas jurídicas infratoras, aplicáveis após a conclusão do processo administrativo, as quais poderão envolver penas de advertência, impedimento de licitar ou contratar, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar e, ainda, o pagamento de multa calculada entre 1% e 5% do valor da licitação ou do contrato.

Como resultado, o decreto não somente detalhou os requisitos para avaliação de um programa de integridade em processos de contratações públicas, como também estabeleceu as sanções proporcionais, nos casos de descumprimento das referidas regras.

O atendimento destes novos critérios é imprescindível, e pode ser alcançado por meio da implementação de um sistema de compliance e integridade abrangente.

Para mais informações, procure os profissionais do departamento de Governança Corporativa e Programas de Compliance do GSGA.