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Juliana Joppert Lopes Medida Provisória 1.040 e a facilitação na abertura de empresas 19 de agosto de 2021

Para aqueles que lidam diariamente com abertura de empresas no Brasil, é notório que a Lei da Liberdade Econômica (“Lei” – 2019) foi o primeiro grande passo visando a desburocratização do país nesse ambiente empresarial. Dez anos atrás o tempo para constituição de uma empresa era significativamente maior do que é hoje e a Medida Provisória 1.040 (“MP”) foi redigida em bastante sintonia com essa Lei e com o que tem sido praticado no mercado.

Então, se hoje já temos uma situação muito mais positiva do que 10 anos atrás, algumas das mudanças que a MP promove, certamente poderão melhorar ainda mais a agilidade nos processos de constituição de empresas no Brasil.

Cabe alertar, no entanto, que algumas questões trazidas no texto legislativo já são praticadas em alguns Estados e Municípios. De todo modo, passaremos a ter uma maior segurança e uma nova obrigatoriedade de agilidade, agora padronizada para o país. Dentre os pontos interessantes há dois destaques que vão influenciar em maior rapidez e agilidade para os empresários:

  • Ampliação da emissão automática do alvará de funcionamento e das licenças para as atividades classificadas como de médio risco.

A Lei da Liberdade Econômica já havia trazido esta possibilidade, mas apenas para as empresas que exerciam atividades classificadas como de baixo risco. Isso significa dizer que, a partir da MP, caso a empresa exerça atividades de baixo ou médio risco, seu alvará e as suas licenças serão emitidos automaticamente por meio do sistema, o que torna o processo significativamente mais rápido visto que independe de análise humana.

É importante falar que tanto Estados como Municípios podem emitir suas próprias classificações de risco e, neste caso, devem comunicar o Comitê Gestor do Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios) para que tal classificação possa ser aplicada.

Vale lembrar que isto, em hipótese alguma, significa que essas empresas não serão fiscalizadas ou que não tenham obrigação de cumprir com as regras de segurança, higiene, etc., bem como não afastará as regras licenciamento ambiental, previstas na legislação em vigor. O processo é mais ágil simplesmente porque o próprio sistema vai emitir o alvará e as licenças, mas as empresas continuam tendo a obrigação de cumprir com todos os requisitos legais relacionados às suas atividades.

  • Inclusão de artigo que proíbe, no registro a ser realizado pelo Redesim, a solicitação de dados ou informações que já constem nas bases de dados do Governo Federal.

Pode parecer simples, mas este item tem sido uma grande pedra no sapato dos empresários. Isto porque em diversos casos o registro de um processo, que deveria levar cerca de 5 dias, acaba sendo postergado desnecessariamente para atualizações de cadastro e apresentação de informações que já foram fornecidas anteriormente.

Portanto, a permuta de informações entre os entes federais, estatais e municipais certamente resultará em agilidade nos processos. Precisamos atentar apenas que estas novas regulamentações exigem mudanças e não se pode afirmar em quanto tempo nossos órgãos públicos vão estar aptos a seguir as novas regras e atender a regulamentação, considerando que, atualmente, não há padronização nas informações solicitadas pelos órgãos públicos, nos atos de inscrição do CNPJ, emissão das licenças e dos alvarás para funcionamento.

É inevitável que isso demande um certo tempo já que hoje os sistemas são bastante travados, principalmente nas esferas municipais, considerando que, em sua grande maioria, não há uma integração efetiva junto aos sistemas das Juntas Comerciais e Receitas Federal e Estadual. Pelo texto da MP, esta previsão, inclusive, já estava vigente durante o seu prazo, mas na prática os entes públicos ainda não estão adequados e não informam estimativas para o atendimento das normas. Vale ressaltar que isto não significa unificação de cadastros, o que existe é uma mera permuta de informações.

Por fim, vale comentar sobre um ponto bastante controverso na Medida Provisória: a possibilidade do empresário ou a pessoa jurídica optar por utilizar o número de inscrição no CNPJ como nome empresarial.

Além de inconsistências com as regras atualmente previstas na legislação nacional sobre a formação do nome da empresa (já que a MP não altera o Código Civil neste aspecto), existe um problema de ordem prática: o CNPJ da sociedade só é obtido após o registro de seu ato constitutivo perante a Junta Comercial e na Receita Federal. E, nesse ato constitutivo, deve constar o nome empresarial escolhido, tanto no cabeçalho como no corpo do documento.

Portanto, acabamos em um problema de “quem veio antes, o ovo ou a galinha?”. Se eu preciso apresentar meu ato constitutivo (seja ele contrato social, estatuto social, etc), já com o nome escolhido, para apenas depois obter o CNPJ, como o empresário/sociedade vai utilizar um número de cadastro (que ele ainda não sabe qual é) como nome empresarial?

Note-se que não se trata de nada impossível, no entanto também não se trata de algo operacionalmente prático. De todo modo, atualmente, é possível afirmar que não é plausível diante das atuais funcionalidades dos sistemas de abertura/legalização de empresas.

Assim, pode-se concluir que, no que diz respeito à facilitação na abertura de empresas, a MP realmente busca simplificar e padronizar procedimentos. Resta aos empresários aguardar a sanção presidencial do texto e a consequente adequação dos entes públicos às novas normas para que seja possível avaliar se de fato a desburocratização tornar-se-á realidade.