Mídia

Medida Provisória 1.184/23 introduz novas regras de tributação de fundos de investimento 30 de agosto de 2023

O governo federal publicou, em 28/08/2023, a Medida Provisória n° 1.184/2023, que estabelece importantes alterações nas regras de apuração do imposto de renda sobre rendimentos de fundos de investimento no País.

Dentre as principais inovações, está a instituição, para os fundos “exclusivos” ou “fechados” (que permitem apenas um cotista com investimentos acima de R$ 10 milhões), da sistemática do “come-cotas”, com incidência do imposto de renda, à alíquota de 15% para fundos de longo prazo ou 20% para fundos de curto prazo, automaticamente em maio e novembro, a partir de 1° de janeiro de 2024, em substituição à sistemática atual de tributação diferida ao momento do resgate das cotas.

Adicionalmente, está prevista a incidência de cobrança complementar de até 7,5% sobre os ganhos decorrentes de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas, de modo que o IRRF totalize: (i) 22,5%, em aplicações com prazo de até 180 dias; (ii) 20%, para as aplicações com prazo de 181 até 360 dias; e (iii) 17,5%, para as aplicações com prazo de 361 a 720 dias. Essa cobrança adicional não se aplicará caso o prazo das aplicações seja superior a 720 dias, em que a alíquota final será de 15%.

O referido instrumento normativo inova ainda ao determinar a tributação do estoque de rendimentos acumulados nas cotas dos fundos fechados até 31/12/2023, à alíquota de 15%, podendo o recolhimento ser parcelado em até 24 parcelas corrigidas pela Selic ou antecipado com a aplicação de alíquota incentivada de 10%, o que pode gerar questionamentos na esfera judicial, tendo em vista o desrespeito ao princípio constitucional da irretroatividade da lei tributária mais gravosa.

Por fim, os artigos que dispõem sobre a possibilidade de antecipar a tributação do estoque para usufruir da alíquota diferenciada e as disposições sobre operações de fusão, cisão, incorporação e transformações ocorridas até 31 de dezembro de 2023 já se encontram em vigor. As demais disposições começarão a viger em 1º de janeiro de 2024. Contudo, a MP precisará ser convertida em lei em até 120 dias, caso contrário perderá a eficácia.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.