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Visando compensar o parcial recuo das alterações promovidas ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no final de maio, foi publicada, em 11.06.2025, a Medida Provisória (MP) nº 1.303/2025, que propõe mudanças substanciais na tributação incidente sobre rendimentos financeiros auferidos por pessoas físicas e jurídicas.
Dentre as principais alterações, destacam-se:
Pessoas Físicas – Aplicações Financeiras
- Os rendimentos passam a ser tributados à alíquota uniforme de 17,5% pelo IRRF, funcionando como antecipação do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA). A tributação se dará de modo apartado, aplicando-se a referida alíquota uniforme tanto na retenção na fonte quanto no ajuste anual. Essa sistemática substitui o regime atual de alíquotas regressivas, de 22,5% a 15%, conforme o prazo da aplicação, bem como o regime de tributação exclusiva na fonte.
- A nova alíquota também se aplica a rendimentos de aplicações financeiras no exterior e em ativos virtuais. A MP 1303 eleva a alíquota para a tributação dos rendimentos de aplicação financeira e em ativos virtuais no exterior, bem como dos lucros de entidades no exterior, prevista na Lei nº 14.754/2023, de 15% para 17,5%.
- As perdas comprovadas em aplicações financeiras poderão ser compensadas com rendimentos da mesma natureza, no âmbito da DAA, pelo prazo de até cinco anos. Contudo, não será permitida a compensação de perdas decorrentes de operações de mútuo de recursos, nem tampouco quando a pessoa adquira aplicação idêntica ou substancialmente semelhante nos 30 dias corridos subsequentes. Ressalta-se que as perdas realizadas até 31.12.2025 continuarão observando a legislação anterior.
- A MP também altera a regra de compensação de perdas com aplicações financeiras no exterior.
Pessoas Físicas – Operações em Bolsa e Balcão Organizado
- Mantém-se o regime de apuração de ganhos líquidos para operações cursadas em ambientes de negociação autorizados pela CVM, inclusive mercado de liquidação futura fora de bolsa. As operações de swap passam a se sujeitar ao mesmo regime, deixando de seguir as regras aplicáveis à renda fixa;
- A alíquota de IR passa a ser de 17,5%, com apuração trimestral, permanecendo a isenção para vendas de ações até R$ 60 mil por trimestre;
- As perdas continuam compensáveis no próprio período de apuração e nos cinco anos subsequentes. A partir de 01.01.2026, perdas com ações que não possam ser compensadas com ganhos nas operações da mesma espécie poderão ser compensadas com outros rendimentos financeiros. As perdas incorridas até 31.12.2025 seguem as regras atuais, podendo ser compensadas apenas com ganhos líquidos de igual natureza.
Fundos de Investimento
- A tributação dos rendimentos distribuídos por fundos passa a ser feita à alíquota uniforme de 17,5%, aplicável inclusive aos fundos sujeitos ao regime de “come-cotas”, extinguindo-se as alíquotas regressivas. A tributação periódica em maio e novembro permanece;
- Para FII e Fiagro, cujas cotas sejam negociadas em bolsa ou balcão organizado, aplica-se a alíquota de 5% para cotistas pessoas físicas, desde que o fundo possua, no mínimo, 100 cotistas (exceção para os cotistas relevantes). Caso contrário, aplica-se a alíquota padrão de 17,5%;
- No caso de ETFs de renda fixa, os rendimentos de fundos que possuam carteiras compostas de, minimamente, 75% de ativos financeiros que integram o índice de renda fixa de referência, estarão sujeitos ao IRRF à alíquota de 20%, exceto quando compostos exclusivamente por ativos incentivados (como LCI, CRI, CRA e LCA), hipótese em que a tributação será de 7,5% para pessoas físicas;
- Para cotistas de FIP-IE e FIP-PD&I, a tributação dos rendimentos pelo IRRF observará a alíquota de 17,5% no resgate de cotas. Entretanto, para cotistas pessoas físicas, aplica-se a alíquota de 0% para cotas emitidas até 31.12.2025 e de 5% para aquelas emitidas a partir de 2026. Investidores não residentes seguem submetidos à alíquota zero.
Tributação de Ativos Virtuais
- Para pessoas físicas, os ganhos líquidos com ativos virtuais passam a ser tributados à alíquota de 17,5%, com apuração trimestral. A nova sistemática se aplica mesmo quando os ativos estão sob custódia direta do contribuinte. A compensação de perdas será permitida com ganhos de mesma natureza por até cinco trimestres. A partir de 2026, tais perdas, que não puderem ser compensadas com ativos virtuais, não poderão ser compensadas com os demais rendimentos de aplicações financeiras no País. Até 31.12.2025, a compensação atenderá às normas vigentes naquela data;
- Para pessoas jurídicas, os ganhos com criptoativos integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo vedada a dedução de perdas.
- Aplicações incentivadas
- Rendimentos pagos a pessoas físicas provenientes de títulos incentivados (como LCI, LCA, CRI, CRA, debêntures incentivadas, entre outros), atualmente sujeitos ao IRRF à alíquota zero, passam a ser tributados à alíquota de 5%. Essa nova alíquota será aplicável apenas aos rendimentos relativos a títulos emitidos e integralizados a partir de 31.12.2025. A alíquota zero permanece aplicável ao estoque.
- Investidor não residente
- A MP promoveu alterações ao regime especial de tributação que beneficiava os investidores não residentes nas aplicações realizadas nos mercados financeiro e de capitais, vez que eleva de 15% para 17,5% a alíquota aplicável aos ganhos auferidos, mantendo a isenção das operações realizadas em bolsa ou mercado de balcão organizado para as a negociações com ações, bônus e recibos de subscrição, e certificados de depósito de ações não residentes em jurisdição de tributação favorecida.
- Investidores residentes em jurisdições favorecidas, que hoje observam as mesmas regras de tributação aplicáveis às pessoas físicas no País, passam a ser tributados à alíquota de 25%;
- A conversão de investimento direto para portfólio passa a ser tributada, incidindo IR sobre a diferença entre o custo de aquisição e o valor de mercado.
- Principais alterações aplicáveis para Pessoas Jurídicas;
- Aplicações financeiras ficam sujeitas à alíquota de 17,5% a título de IRRF, como antecipação do cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). As perdas são dedutíveis conforme as regras gerais de dedutibilidade;
- A alíquota da CSLL é elevada de 9% para 15% para instituições financeiras, incluindo bolsas e sociedades de crédito direto;
- A alíquota do IRRF incidente sobre distribuições de Juros sobre o Capital Próprio (JSCP) foi majorada de 15% para 20%;
- Foi promovido o aumento de 6% na carga tributária das apostas de quota fixa (“bets”), com nova destinação dos recursos arrecadados, conforme determinação legal;
- Nos casos de avaliação patrimonial de cotas de FIA, FIP, FII e Fiagro, o contribuinte deverá registrar em subconta a diferença de valor, que será tributada somente na alienação dos ativos subjacentes. Também será possível a escrituração de subconta nos casos de avaliação a valor justo, sujeita à tributação conforme as regras vigentes sobre instrumentos financeiros;
- Em operações de hedge com o exterior, as perdas passam a ser dedutíveis, desde que atendidos critérios de mercado e registro definidos pela Receita Federal. Nessas hipóteses, a alíquota de IRRF será zero para derivativos de cobertura, ampliando o benefício atualmente restrito a determinados ativos.
- Vigência da MP nº 1303/2025
- As disposições da MP nº 1303/2025 entram em vigor, em sua maioria, a partir de 1º de janeiro de 2026, ressalvadas as alterações relativas à majoração da alíquota da CSLL para instituições financeiras e à arrecadação das loterias de apostas de quota fixa, que passam a vigorar em 1º de outubro de 2025, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Caso a MP seja convertida em lei, suas alterações deverão gerar impacto significativo no regime tributário das aplicações financeiras, além de ensejar questionamentos jurídicos quanto à legalidade e à constitucionalidade de algumas de suas alterações. Somam-se a essas mudanças as discussões ainda pendentes acerca das alterações promovidas pelo Decreto nº 12.499/2025 no âmbito do IOF, o que pode agravar o cenário de insegurança jurídica atual.
Para aprofundar os possíveis questionamentos relacionados às alterações promovidas pela MP nº 1.303/2025, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.