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A Medida Provisória nº 794, publicada em 09/08/2017, revogou a MP nº 774/2017, que, dentre outras coisas, havia revogado o adicional de 1% na alíquota da Cofins-Importação.
Essa revogação fez com que, aos olhos do fisco, o adicional já pudesse voltar a ser cobrado desde a data da publicação da MP nº 794/2017. No entanto, o restabelecimento desse tributo é discutível na esfera judicial, por dois argumentos principais:
• Vedação à repristinação (art. 2º, §3º do Decreto-Lei nº 4.657/42): por ser “revogação da revogação” – haja vista que a MP nº 794/2017 revogou a MP nº 774/2017, que havia revogado o dispositivo que estabelecia a cobrança do adicional de 1% da Cofins-Importação (§21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004) –, uma nova norma deveria ser editada para restabelecer a exigência do adicional.
• Ou, quando menos, em relação à Anterioridade Nonagesimal: aceitando a premissa que a MP nº 794/2017 restabeleceu a cobrança do adicional, deveria, no mínimo, ser respeitado o prazo de 90 (noventa) dias para o início de sua vigência, em respeito ao princípio da não surpresa.