Mídia

Modulada a decisão sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias 14 de junho de 2024

Em 2020, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 985, fixou a tese de que é “legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

Assim, foram opostos embargos de declaração, a fim de que os efeitos do acórdão, que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias, fossem modulados.

Nesse contexto, no dia 12 de junho de 2024, o Plenário do STF julgou os declaratórios e concluiu que a decisão produziria efeitos desde a publicação da ata de julgamento (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, porquanto não serão devolvidas pela União Federal.

Noutros termos, a decisão resguarda os contribuintes que não recolheram contribuição previdenciária, até 14/09/2020, com base na posição do STJ ou em virtude de pronunciamento judicial acerca do tema.

A decisão fundamentou-se na existência de mudança de jurisprudência, já que o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ainda em 2014, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, portanto, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.