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MP 1.303/25, Artigo 64 – Criação de novas hipóteses de compensações tidas como não declaradas 25 de junho de 2025

Em 11 de junho de 2025, foi publicada a Medida Provisória nº 1.303/2025, que trouxe importante alteração no regime das compensações tributárias de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), ao modificar o artigo 74 da Lei nº 9.430/1996.

Por meio de seu artigo 64, a MP acrescentou as alíneas “g” e “h” ao inciso II do § 12 do artigo 74, ampliando o rol de hipóteses de compensações que passam a ser consideradas como “não declaradas” — ou seja, compensações realizadas pelo contribuinte, mas não reconhecidas formalmente pela RFB, seja por ausência de DCOMP ou por imposição legal expressa, mesmo que a DCOMP tenha sido transmitida.

Ausência de documento de arrecadação

A nova alínea “g” dispôs que não será admitida compensação quando o documento de arrecadação for inexistente. Com isso, a norma busca restringir compensações baseadas em créditos sem vínculo direto com um documento arrecadatório específico, que comprove o pagamento indevido ou a maior.

Essa previsão, no entanto, levanta preocupação, pois uma interpretação mais restritiva pode considerar que somente créditos oriundos de pagamentos em espécie, por meio de documento de arrecadação — como DARF ou GPS — se mostram passíveis de serem compensados. Isso excluiria outras formas de extinção do crédito tributário, que tenham ocorrido com direitos creditórios legítimos e que, por alguma razão, acarretaram pagamentos a maior ou indevidos, gerando um novo crédito passíveis de compensação.

Crédito de PIS/COFINS desvinculados da atividade econômica

Além disso, a segunda hipótese trazida pela alínea “h” da MP passa a enquadrar como “não declarada” as compensações de PIS e COFINS apurados no regime não cumulativo, que não guardem qualquer relação com a atividade econômica do sujeito passivo.

Segundo a exposição de motivos que acompanhou a edição da Medida Provisória em análise, o intuito do Poder Executivo está no combate às fraudes tributárias e no uso de créditos indevidos, aqueles alheios à atividade operacional do contribuinte.

A esse respeito, a jurisprudência do STJ firmada no Tema 779 (REsp 1.221.170/PR) estabeleceu os critérios de essencialidade e relevância como balizadores para caracterização de insumos. Contudo, a aplicação desses critérios é casuística, e há inúmeras controvérsias entre Fisco e contribuintes sobre o enquadramento de determinados gastos — o que torna questionável a adoção de uma regra que, ao negar a relação com a atividade econômica, requalifique automaticamente a compensação como “não declarada”.

É fundamental diferenciar duas situações distintas: a compensação “não homologada”, regularmente declarada por meio da DCOMP, mas posteriormente rejeitada pela RFB por questões de mérito ou de ordem formal, suspende a exigibilidade do crédito tributário até decisão definitiva das Autoridades Fiscais. Já a compensação considerada “não declarada”, por outro lado, não suspende a exigibilidade do tributo, o que expõe o contribuinte à cobrança imediata do débito, acrescido das penalidades cabíveis.

A tentativa de enquadrar como “não declaradas” compensações regularmente informadas, mas questionadas quanto ao mérito do crédito, afeta diretamente a segurança jurídica e desvirtua o devido processo administrativo tributário. Em última análise, essa interpretação pode retirar da Delegacia de Julgamento (DRJ) e do CARF o controle de legalidade da compensação, o que a nosso ver abre espaço para contestação judicial, diante da violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica e contraditório.

Nesse contexto, não se afasta a possibilidade de judicialização das novas regras voltadas à proteção da legalidade tributária e da segurança jurídica.

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.