Mídia
Por ocasião do julgamento do EAREsp. 1.766.665-RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em maioria apertada de votos, decidiu que “incide a preclusão consumativa sobre o montante acumulado da multa cominatória, de forma que, já tendo havido modificação, não é possível nova alteração, preservando-se as situações já consolidadas”.
Trata-se de uma importante mudança de posicionamento quanto à possibilidade de alterar ou excluir a qualquer tempo as astreintes (nome dado às multas por descumprimento de obrigações de fazer ou não-fazer) vencidas, pois, a questão havia sido pacificada em sentido contrário através do Tema 706 (REsp. 1.333.988-SP, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11/4/2014), firmado ainda no CPC/73, mas que seguia prevalecendo na vigência do CPC/15, como se viu no julgamento do EAREsp. 650.536, ocorrido em 07 de abril de 2021.
O entendimento de que “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada” que possibilitava a redução do montante acumulado da multa a qualquer tempo e quanta vezes fosse necessário, passa a ser substituído por “fixada a multa, e reduzido o valor, não serão lícitas sucessivas revisões (…) sob pena de estimular e premiar a renitência sem justa causa. Em outras palavras, é possível modificar a decisão que comina a multa, mas não é lícito modificar o que já foi modificado”.
No que tange às multas vincendas nada mudou, podendo elas serem excluídas, aumentadas, diminuídas e até mesmo convertidas em perdas e danos.
A questão constou do Informativo nº 806 divulgado em 09 de abril de 2024, e deve ser vista com muita cautela pelas partes.
Para mais informações, consulte os profissionais da área de Resolução de Disputas e Arbitragem do GSGA.