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Nova legislação do Paraná altera regras do ITCMD e IPVA 18 de dezembro de 2024

Em 17 de dezembro de 2024, foi publicada a Lei nº 22.262/PR, que, dentre outras modificações, promoveu alterações na Lei nº 18.573/PR, que disciplina o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), bem como na Lei nº 14.260/PR, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

A seguir, destacamos as principais alterações introduzidas pela nova legislação relativas ao ITCMD e ao IPVA.

  • ITCMD

A Lei trouxe modificações relevantes em relação à redação original do Projeto de Lei nº 730/2024, com os seguintes pontos de destaque:

 

  • Exclusão da progressividade das alíquotas: O projeto original previa alíquotas progressivas entre 2% e 8%, alinhadas às diretrizes da Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023). No entanto, essa previsão foi retirada da versão final, mantendo-se a alíquota uniforme de 4% no Paraná.
  • Supressão da isenção para transmissões de até 500 UPF/PR: O projeto original previa a isenção correspondente a cerca de R$ 70.170,00 (em dezembro/2024) por beneficiário, que foi suprimida da versão final.

 

Em relação às mudanças aprovadas, destacam-se:

 

  • Incidência do ITCMD no Paraná quando o transmitente tenha domicílio no exterior e a transmissão envolva:
  • Bens imóveis situados no Paraná;
  • Bens imóveis situados no exterior e o beneficiário tiver domicílio no Paraná;
  • Bens móveis, independentemente de sua localização quando o beneficiário tiver domicílio no Paraná.
  • Foram estabelecidas limitações à isenção de ITCMD, que passa a ser restrita aos seguintes valores:
  • 2.600 UPF/PR (R$ 364.884,00 em dezembro/2024) para transmissão causa mortis de único imóvel, por beneficiário, destinado exclusivamente à moradia do sucessor ou cônjuge sobrevivente, desde que não possua outro;
  • 7.500 UPF/PR (R$ 70.170,00 em dezembro/2024) sobre valores não recebidos em vida pelo titular, decorrentes da remuneração oriunda de relação de trabalho ou a rendimentos de aposentadoria ou pensão devidos por Institutos de Seguro Social e Previdência Pública, verbas e representações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio, e o montante de contas individuais de FGTS e do Fundo de Participações – PIS/PASEP
  • 7.500 UPF/PR (R$ 1.052.550,00 em dezembro/2024) para transmissão causa mortis de imóvel rural com área não superior a 25 ha (vinte e cinco hectares), de cuja exploração do solo dependa o sustento da família do cônjuge supérstite, do herdeiro ou do sucessor, desde que não possua outro, inclusive urbano

As alterações relativas ao ITCMD entrarão em vigor em 1º de maio de 2025, respeitando os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. No entanto, para transmissões de bens no exterior, quando o de cujus ou o doador tiver domicílio no Paraná, as alterações terão efeitos retroativos a 21 de dezembro de 2023, data de publicação da Emenda Constitucional nº 132/2023.

  • IPVA

O Projeto de Lei nº 730/2024, em sua redação original, propunha a extensão da incidência do IPVA para barcos, navios e aeronaves. Contudo, tal previsão foi retirada, mantendo-se a atual inexistência de incidência do imposto sobre esses bens.

Quanto às alterações efetivamente aprovadas, destacam-se:

 

  • Para que as empresas locadoras possam usufruir da alíquota reduzida de 1% do IPVA sobre os veículos destinados à locação, passa a ser obrigatório que possuam uma frota mínima de 10 veículos destinados a essa finalidade e que observem os procedimentos estabelecidos em ato da Secretaria de Estado da Fazenda, ainda pendente de publicação (em vigor a partir de 2026);
  • O prazo para comunicação da venda de veículos aos órgãos responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro, anteriormente de 30 dias, foi ampliado para 60 dias. Decorrido esse prazo, o antigo proprietário torna-se solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA (em vigor a partir de 2026);
  • A isenção do IPVA para veículos utilizados no transporte público de passageiros, na categoria aluguel (táxi), fica limitada a um único veículo por motorista profissional, pessoa física;
  • Previsão de isenção do IPVA também para os seguintes veículos:
  • Veículos cujo valor do imposto seja inferior ao equivalente a 1 UPF/PR (equivalente a R$ 140,34 em dezembro de 2024), para automóveis adquiridos em anos anteriores;
  • Motocicletas de até 170 cilindradas (o limite anterior era de 125 cilindradas);
  • Até 2027, para Veículos movidos exclusivamente a hidrogênio; e
  • Até 2027 para Ônibus, micro-ônibus e caminhões movidos exclusivamente a gás natural, incluindo biometano.
  • Aplicação de multa de 70% do valor do imposto devido, quando exigido por notificação fiscal, nos casos em que a falta de pagamento, total ou parcial, decorra de omissão ou inexatidão de informações de responsabilidade do sujeito passivo;
  • Ficam cancelados os créditos tributários relativos ao IPVA cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2019, vedada a restituição ou compensação de valores já recolhidos.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Tributário do Gaia Silva Gaede Advogados.