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Jorge Luiz de Brito Júnior NOVA LEI INSTITUI POSSIBILIDADE DE ACORDOS COM O FISCO 13 de maio de 2020

Com a política liberal e mais amigável aos grandes negócios implementada pela atual gestão, encabeçada pelo super Ministro da Economia Paulo Guedes, a transação foi encampada como política pública que, a princípio, substituirá à instituição sazonal – e já usualmente esperada por grande parte dos contribuintes – de grandes programas de parcelamento, tais como o REFIS.

De acordo com o texto sancionado, poderão ser objeto de transação os créditos não judicializados sob a competência da RFB, bem como a dívida ativa da União e créditos inscritos em dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais sob a competência da PGF e da PGU.

A nova lei prevê que a transação poderá se dar por proposta individual – isto é, uma proposta formalizada pelo próprio Contribuinte, que é a grande novidade – ou por adesão, que significa a aceitação de proposta pré-formatada pela própria Administração.

Nos termos do regulamento recém editado pela PGFN (Portaria PGFN no. 9.917/2020), poderão ser objeto de transação por proposta individual os débitos de Contribuintes com dívida total consolidada superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) ou débitos isoladamente considerados superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme prevê o art. 32 da Portaria PGFN no. 9.917/2020.

A redução sobre multas, juros e encargos poderá alcançar 50% do valor total do crédito a ser transacionado. Não é permitida a concessão de descontos sobre o valor principal (tributo).

Quanto à possibilidade de pagamento parcelado, o texto sancionado limitou o prazo de pagamento a 84 (oitenta e quatro) meses. Em se tratando de pessoa física, microempresa ou EPP, a redução poderá alcançar 70% do crédito, com prazo máximo de pagamento em 145 meses.

Um ponto importante da regulamentação pela PGFN (Portaria PGFN 9.917/2020, art. 14) é que os limites máximos para os descontos concedidos e parcelamento dos créditos não excluem a possibilidade de outras condições estabelecidas em Negócio Jurídico Processual (NJP), que é um outro instituto que também possibilita a negociação de dívidas discutidas no âmbito de processo civil, nos termos do CPC/15 e da Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018.

Quanto à transação por adesão, o Contribuinte deve estar atento às condições divulgadas em edital e remetidas à sua caixa postal eletrônica no portal da RFB (e-CAC).

No caso de propostas individuais de transação, bem como nos Negócios Jurídicos Processuais, é recomendável valer-se de um advogado capacitado na área tributária, em razão do nível de exposição de informações confidenciais exigido pela Procuradoria e outras questões estratégicas relevantes, como a combinação de diferentes modalidades disponível (transação por iniciativa individual e NJP, por exemplo).

 

Fonte: ITALCAM em 06/05/2020