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Jorge Luiz de Brito Júnior e Carolina Garcia da Silva Nova PEC limita recursos ao STJ 18 de julho de 2022

Dentre aquelas peculiaridades típicas do Brasil, as famosas jabuticabas, há o fato de que nossa Corte Constitucional, o STF, julga milhares de recursos a cada ano, o que não ocorre em outros países, a exemplo dos Estados Unidos, em que a Suprema Corte julga apenas cerca de cento e cinquenta casos ao ano, dos mais de sete mil recursos que recebe.

O mesmo se aplica ao Superior Tribunal de Justiça – última instância em matéria de interpretação à lei federal, figura que tampouco existe em vários países.

No que se refere ao STF, instituiu-se, desde 2007, o filtro da Repercussão Geral, consistente na necessidade de comprovação, no ato do Recurso, de que o impacto econômico, social, político ou jurídico na matéria ali tratada transcende os interesses subjetivos das partes em juízo. Tal mecanismo permitiu que o estoque de processos na Suprema Corte fosse reduzido de estrondosos cento e dezoito mil no ano de 2007 para ainda altos onze mil processos na atualidade.

O STJ, em contrapartida, carecendo de um semelhante filtro, praticou controle por via oblíqua. É fato conhecido de todos os advogados e operadores do direito o quão difícil é ter um recurso propriamente analisado pelo STJ, sem falar da chamada jurisprudência defensiva, em que recursos são barrados por dígito incorreto na guia de recolhimento de preparo, falta de comunicação de alteração de razão social, falta de comprovação de feriado local, dentre outros filigranas, sem falar no recurso indistinto e nem sempre devidamente fundamentado ao óbice da Súmula 7, Súmula que impede o reexame de fatos e provas pelo STJ.

Mea culpa, também, devem fazer as partes litigantes, que, por vezes, são pouco objetivos em seus recursos, propagando recursos por vezes claramente protelatórios ou infundados.

Há, agora, promessa de modificação deste cenário, com a recente promulgação da PEC 39/2021, que institui novo filtro de relevância como requisito a ser satisfeito para que um Recurso possa ser admitido e julgado pelo STJ.

De positivo, tem-se a institucionalização do controle, que, espera-se, irá substituir expedientes como os acima mencionados, que levam a Corte a não conhecer recursos sob pretexto do menor erro formal, que em nada prejudicaria o conhecimento das questões versadas no recurso.

Algumas matérias foram consideradas pela PEC como de relevância presumida, como, por exemplo, as ações penais, de improbidade administrativa e ações que possam gerar inelegibilidade.

É passível de críticas, no entanto, o critério econômico, que pressupõe como relevantes casos que suplantem o valor de quinhentos salários mínimos. Esta regra poderia se justificar à luz de um critério de necessária eficiência da administração pública, pois, convenhamos, seria paradoxal um Tribunal ter uma estrutura que representasse maior custo do que o valor econômico dos interesses ali discutidos (o que, por sinal, acontece com algumas cortes atuando no país).

Entretanto, criado sem um adequado contraponto, o critério eleito pela PEC se mostra claramente anti-isonômico, reconhecendo como relevante o direito dos mais afortunados em detrimento dos possivelmente relevantes direitos dos menos afortunados.

O outro critério eleito pelo legislador constituinte derivado, consistente na presumida relevância de recursos contra decisões que contrariem à jurisprudência pacífica do STJ, até poderia atenuar este efeito anti-isonômico, mas isto apenas será sentido se houver uma análise adequada e objetiva deste requisito, devendo as decisões ser criteriosamente fundamentadas. Por outro lado, as partes poderão tentar abusar desta regra para tentar retirar seus recursos da vala comum.

Melhor seria que a PEC tivesse instituído outros critérios de controle de relevância como contraponto à regra dos quinhentos salários mínimos, a exemplo do que se fez com o instituto da Repercussão Geral.

É de se estranhar, igualmente, a regra que, aparentemente, permite aos recorrentes adequar o valor da causa a posteriori, para satisfazer o requisito dos quinhentos salários mínimos.

Aparentemente, procurou-se preservar o direito das partes que interpuseram recurso antes de vigência da nova PEC, mas o meio utilizado para tanto parece um tanto quanto vexatório, pois – a rigor – o valor atribuído à causa no início deveria refletir a grandeza do interesse econômico na causa. Ao instituir tal regra, a PEC abre uma possibilidade que põe em risco a eficácia do filtro por ela pretendido.

A despeito de tais críticas, é salutar que se limite a quantidade de recursos ao STJ e se, paralelamente, houver redução da jurisprudência defensiva e uma mudança de cultura dos operadores, a mudança poderá trazer efeitos muito positivos.

Vale ressaltar que a nova regra passa a viger a partir da data da publicação da emenda constitucional, ocorrida em14 de julho de 2022.

 

*Artigo publicado originalmente no Estadão.