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Novas normas de desburocratização em inventários extrajudiciais 5 de dezembro de 2024

Após alterações promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nas normas sucessórias, passou a ser possível, em todos os estados do Brasil, a realização de inventários extrajudiciais em que haja herdeiros menores e/ou incapazes. A padronização deste entendimento ocorreu por meio da Resolução nº 571 de 2024, (“Resolução do CNJ”) que teve por intenção facilitar e desburocratizar o acesso à justiça.

Esta alteração é vista de forma positiva no mundo jurídico, porquanto em grande parte do país só era permitida, caso houvesse a presença de herdeiros menores e/ou incapazes, a realização de inventário no formato judicial, o que resultava em maior custo e demora para as partes envolvidas.

Com o objetivo de proteger os herdeiros menores e/ou incapazes, a Resolução do CNJ impôs dois requisitos essenciais para que o procedimento possa ocorrer no Tabelionato de Notas:

 

  • O pagamento do quinhão hereditário ou da meação deverá ocorrer mediante a divisão da parte ideal de cada um dos bens inventariados, ou seja, nesses inventários não poderá ocorrer a partilha de bens de forma desigual;
  • O Ministério Público (“MP”) deverá se manifestar favoravelmente.

 

A fim de melhor delimitar os prazos e meios de comunicação entre os cartórios e o MP, o Conselho Nacional do Ministério Público publicou a Resolução nº 301 (“Resolução do MP”), determinando que o contato com este órgão deverá ser instaurado pelas respectivas serventias extrajudiciais (Tabelionatos de Notas), por meio eletrônico, mediante interoperabilidade entre os sistemas, conforme disposto nos artigos 284 a 319 do Provimento 149/2023 do CNJ, que trata dos sistemas integrados entre Tabelionatos e órgãos da administração pública.

Os processos de inventário serão encaminhados na íntegra para o Ministério Público para sua análise e manifestação, o qual terá quinze dias para solicitar a apresentação de documentação complementar e se manifestar favorável ou desfavoravelmente ao ato.

Caso haja impugnação do processo, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do juízo competente e o inventário passará a ser realizado integralmente pela via judicial.

No entanto, a Resolução do CNJ mantém a vedação da prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos do interessado menor ou incapaz, de modo que, caso haja interesse na alienação de um bem, ainda será necessário procurar o Poder Judiciário.

Vale destacar que esta Resolução do CNJ surge em linha com o que já vem sendo aplicado em alguns estados, bem como conforma-se com as sugestões de alteração do capítulo que trata de inventários extrajudiciais no Anteprojeto de Lei de Reforma do Código Civil.

A realização de um adequado processo de inventário pode ser essencial para a manutenção do patrimônio familiar, evitando gastos exagerados com honorários e custas processuais.

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Contratos e Estruturação de Negócios e Planejamento Patrimonial.