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Novas regras da ANPD sobre a atuação do Encarregado (DPO) 18 de julho de 2024

Nesta quarta-feira, 17 de julho de 2024, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou a Resolução CD/ANPD Nº 18, que entra imediatamente em vigor e aprova o regulamento relativo à atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais.

O regulamento estabelece normas complementares à legislação, trazendo orientações sobre a indicação, definição, atribuições e a atuação do encarregado, também conhecido como “DPO”, bem como aprofundando estas matérias e trazendo inovações de ampla relevância.

Algumas das disposições abordadas no regulamento já haviam sido mencionadas na LGPD de forma superficial, como é o caso dos seguintes temas:

  • Obrigação de divulgação das informações de contato do encarregado de forma clara e objetiva;
  • Possibilidade do encarregado ser tanto pessoa física como jurídica; e
  • Atividades e atribuições gerais de responsabilidade do encarregado.

 

Por outro lado, além de reforçar regras já conhecidas, o regulamento também abordou questões inéditas e de grande impacto na atuação do encarregado, dentre as quais merecem destaque:

  • Obrigação do controlador de indicar o encarregado por meio de ato formal;
  • Necessidade do encarregado se comunicar com os titulares e ANPD de forma clara, precisa e em língua portuguesa;
  • Possibilidade da indicação de um encarregado externo à organização;
  • Necessidade de indicação formal de um substituto ao encarregado em caso de ausência, impedimento ou vacância;
  • Desobrigação do encarregado ser inscrito em qualquer entidade de classe ou de possuir certificação ou formação profissional específica;
  • Garantia de autonomia técnica necessária ao encarregado, para que ele esteja livre de interferências indevidas e com acesso direto às pessoas de maior nível hierárquico da organização;
  • Ausência de responsabilidade do encarregado, perante ANPD, pela conformidade do tratamento dos dados pessoais realizado pelo controlador; e
  • Possibilidade de um único encarregado acumular funções e exercer suas atividades para mais de um agente de tratamento, desde que não haja conflitos de interesse.

 

Com a entrada em vigor do regulamento, é necessário que as organizações e encarregados analisem as novas condições apresentadas pela ANPD, de forma conjunta com a LGPD, a fim de que estejam preparados para os novos desafios estabelecidos.

Para mais informações, procure os profissionais do departamento de Governança Corporativa e Programas de Compliance do GSGA.