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Em dezembro de 2023, a 1ª Seção do STJ julgou o Tema 1125 e decidiu que o valor do ICMS/ST deve ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo contribuinte substituído.
Na oportunidade, o Tribunal decidiu modular os efeitos da sua decisão, para que ela produzisse efeitos somente a partir da data da publicação da ata de julgamento, o que ocorreu em 23/02/2024, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso nesta data.
Contudo, em 20/06/2024, o STJ decidiu alterar a sua decisão anterior, ao julgar os Embargos de Declaração apresentados pelo contribuinte, que questionaram o critério da modulação de efeitos aplicada pelo STJ.
Embora ainda não tenha ocorrido a publicação do acórdão do STJ, a proclamação do resultado do julgamento permite concluir que o Tribunal decidiu dar efeitos retroativos à sua decisão. A data a ser considerada para fins de não incidência do PIS e COFINS sobre o ICMS/ST será o dia 15/03/2017, data em que o STF julgou inconstitucional a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 69).
Na prática, além de determinar a exclusão do ICMS/ST das bases de cálculo do PIS e da COFINS para as competências futuras, a decisão do STJ deverá permitir que os contribuintes que não haviam ainda requerido esse direito judicial ou administrativamente o façam, buscando a recuperação dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos, em razão da aplicação do prazo prescricional para a repetição de indébito.
O STJ ressalvou da modulação de efeitos as ações e os procedimentos administrativos protocolados antes do dia 15/03/2017. Nesses casos, os contribuintes poderão recuperar os valores pagos indevidamente antes dessa data.
Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.