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Planos de saúde e o custo da Reforma Tributária 13 de maio de 2024

A Emenda Constitucional nº 132/2023, versando sobre a Reforma Tributária, reservou tratamento especial para as operadoras de planos de saúde e diferenciado às cooperativas que atuam neste ramo.

O Projeto de Lei Complementar nº 68, de 2024, apresentado pelo Governo Federal ao Congresso nacional, traz algumas novidades para o setor.

Uma dessas novidades diz respeito às alíquotas do IBS e da CBS que serão reduzidas em 60%, além de, obrigatoriamente, serem uniformes em todo o País.

Isso significa, que mesmo que os Municípios e Estados – que poderiam não utilizar a alíquota de referência – para fins do IBS, terão que manter a alíquota conjunta única em todo Brasil para as atividades de planos de saúde.

Caso a alíquota de referência integral seja de 26,7%, no somatório CBS e IBS, como já chegou a ser cogitada, os planos de saúde terão que recolher 10,68% (40% da alíquota integral), sendo certo que esses tributos serão calculados por fora do preço, diferentemente do que acontece hoje com a Cofins, o Pis e ISS, que incidem por dentro.

A base de cálculo dos novos tributos será a receita de serviços, deduzida das indenizações relacionadas a eventos ocorridos e dos valores pagos a corretores autorizados à distribuição de planos de saúde.

O texto do PLP 68/24 proíbe que o tomador do serviço de serviço de planos de saúde aproveite o crédito do IBS e CBS. Há, por certo, um claro desestímulo às empresas para concederem esse benefício aos seus colaboradores.

O PLP 68/24 dispõe que os corretores pagarão a mesma alíquota aplicável ao plano de assistência à saúde sobre o valor da operação, salvo no caso dos optantes pelo Simples Nacional, que não se inscreverem como contribuintes do IBS e da CBS no regime ordinário.

O tema ainda comportará análises minuciosas.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.