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O combate ao delito de lavagem de dinheiro¹ ocorre através de diversos mecanismos previstos em tratados internacionais e também pela legislação brasileira. Dentre eles, está a regulação dos chamados gatekeepers (torres de vigia), pessoas jurídicas ou físicas que, diante da atuação em setores mais propensos a terem seus serviços utilizados para o cometimento do delito, estão reguladas pelo poder público e obrigadas a comunicarem transações suspeitas em suas operações. O rol de pessoas obrigadas está previsto no artigo 9º da Lei 9.613/1998.
Nesse contexto, importa ressaltar que, dada a internacionalização das operações financeiras e comerciais, a lavagem de dinheiro passou a ser cometida por organizações criminosas transnacionais e pessoas de diferentes países. Por isso, desde os anos 1990, a comunidade internacional se debruçou sobre o tema e desenvolveu diretrizes para que os países adotem mecanismos de prevenção, através de convenções internacionais das quais o Brasil é signatário² e do Grupo de Ação Financeira (Gafi/FATF)³.
No ano de 2012, o Gafi disponibilizou as 40 Recomendações Internacionais para o combate à lavagem de dinheiro⁴. Durante o desenvolvimento das estratégias, ficou evidente que seria necessária a cooperação dos setores privados com o poder público para que fossem construídos mecanismos efetivos de prevenção de lavagem de dinheiro pelos países. Assim constrói-se a ideia do setor privado contribuindo com o setor público no combate à lavagem.
No mesmo ano, a Lei de Lavagem de Dinheiro no Brasil sofreu alterações que acompanharam o movimento internacional liderado pelas recomendações do Gafi. Das diversas atualizações, introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 12.683/2012, destaca-se que o rol de pessoas que são obrigadas a reportar foi ampliado, bem como extinguiu-se o rol taxativo de crimes antecedentes.
Dessa forma, constam na lei pessoas jurídicas e físicas que, em caráter permanente ou eventual, em atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, atuam em diversos setores, como o financeiro, de câmbio e valores mobiliários, de atividades imobiliárias, ou compra e venda de imóveis; de intermediação de artigos luxo e negócios em espécie; de comercialização de joias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades, de bens de luxo ou alto valor; de intermediação, comercialização ou de atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie; que comercializam bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; as juntas comerciais e os cartórios de registros; serviços de assessorias relacionados a setores específicos, entre outros que devem reportar, aos órgãos reguladores, transações comerciais suspeitas.
Também são reguladas as pessoas físicas e jurídicas que têm dependências no exterior e matriz no Brasil, no que se refere aos clientes residentes no país, bem como empresas e as pessoas que representem no Brasil, de qualquer forma, setores regulados pelo artigo 9º. Cada um dos setores sensíveis é regulado e obrigado ao reporte para um órgão fiscalizador competente ou, caso seja inexistente, para o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf)⁵.
A lei prevê os requisitos mínimos que as pessoas obrigadas e setores regulados devem cumprir, mormente em consonância com as Recomendações do Gafi, quais sejam: comunicarem as transações de operações ao Coaf; identificarem adequadamente seus clientes, baseados no princípio “know your client” — uma série de procedimentos que devem ser implementados para a confirmação de identidade do cliente; o seu beneficiário final; a idoneidade de sua operação a partir da natureza de suas atividades, além de permitirem que sejam realizadas as análises de riscos para aplicação de medidas mais altas de verificação, caso seja necessário.
A lei também determina que os setores devem manter os registros de todas as transações financeiras, bem como monitorá-las, de forma que seja possível acompanhar quando uma operação suspeita for detectada. A partir daí, mecanismos para remediação devem ser implementados, como investigações internas para análise efetiva de confirmação da suspeita da operação e, se for o caso, bloqueio do cliente e comunicação ao Coaf. Para que as políticas e os procedimentos sejam de fato efetivos, é necessário não só o apoio da alta direção, como também o acompanhamento rotineiro das atividades de PLD pelo board da companhia.
O legislador não esgotou o tema e nem deveria. Políticas e programas de prevenção à lavagem de dinheiro, tais quais as demais políticas do sistema de compliance, devem observar as peculiaridades do setor econômico em que atuam, bem como as singularidades dos serviços prestados e da sociedade envolvida.
Nesse âmbito, cumpre notar que a recomendação do Gafi, adotada pelos órgãos regulatórios brasileiros, é de que o combate à lavagem de dinheiro seja construído em uma abordagem baseada em riscos, que tem como princípio elevar a exigência das medidas adotadas quando os riscos forem mais altos, em contrapartida à adoção de medidas mais simplificadas, quando detectados riscos mais baixos. O entendimento é de que tal abordagem torna o procedimento mais eficaz.
Ressalta-se que as pessoas obrigadas não irão responder civil ou criminalmente pela comunicação efetuada de boa-fé, ainda que, ao final da análise, as transações comunicadas não caracterizem delito, mas é imprescindível que reportem, uma vez que o não cumprimento com suas obrigações pode levar à aplicação de sanções administrativas, previstas no artigo 12 da lei, a saber: advertência, multas, inabilitação temporária pelo prazo de até dez anos para o exercício da função ou cargo das pessoas referidas no artigo 9º e cassação ou suspensão de autorização para exercer a atividade.
Por este motivo, é importante que as companhias olhem para o setor em que atuam e analisem internamente a companhia, para compreenderem se são reguladas pela Lei de Lavagem de Dinheiro e, caso a resposta seja afirmativa, tomarem as medidas adequadas e necessárias para estarem em conformidade com a lei e com as políticas públicas aplicadas ao tema.
Neste contexto, frisa-se que as políticas de compliance anticorrupção também são um bom meio de se estar em conformidade com as políticas de prevenção à lavagem. Isso porque, segundo o relatório de Avaliação Nacional de Risco de Lavagem de Dinheiro, publicado pelo Coaf em 2021⁶, bem como o relatório anual de monitoramento de países do Departamento de Estado dos EUA⁷, a maior parte dos valores que originam a prática de lavagem de dinheiro, no Brasil, são frutos do crime de corrupção, seguidos dos delitos de contrabando de pessoas e tráfico de drogas, armas e produtos falsificados.
Nesta esteira, a implementação de bons programas de compliance torna-se cada vez mais necessária, ainda mais após o advento da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), que prevê a necessidade de as empresas que atuam no Brasil adotarem políticas e programas eficazes e eficientes no combate à corrupção pública, inclusive para eventual análise de multa em caso de acordo de leniência.
Da mesma forma, as legislações internacionais, tais como Foreing Corrupt Practice Act (FCPA) e a UK Bribery Act 2010, também estimulam a adoção de programas robustos de compliance anticorrupção.
Nesse aspecto, é importante destacar que o tema tem estrita conexão com as boas práticas em governança corporativa. Diante dos escândalos de corrupção pública e política que assolaram o Brasil nos últimos anos, as consequências para a imagem e reputação das empresas, ao se depararem com os seus nomes atrelados a delitos, ainda que não diretamente, podem ser nefastas. A confiança do investidor tende a cair, bem como do público externo e demais stakeholders, e o desgaste é inevitável diante da necessidade de ter de justificar-se à sociedade e até mesmo sofrer eventual processo judicial ou administrativo.
Assim, a adoção de medidas de prevenção à lavagem de dinheiro, bem como o acompanhamento das políticas de prevenção à lavagem pela alta administração das companhias, contribui para a construção de um ambiente corporativo ético e em consonância com as leis, no qual é adotada uma cultura de prevenção e mitigação de riscos, tanto internos como aqueles atrelados à possibilidade de má utilização de seus serviços, reduzindo-se drasticamente os riscos reputacionais das companhias.
Diante de todo o exposto, vê-se que os setores regulados, que estão obrigados por lei a cooperarem com a prevenção à lavagem de dinheiro, têm fundamental participação no combate ao delito. Bons programas de prevenção podem mitigar riscos de imagens e reputacionais, atribuir operações em conformidade com a lei, além de contribuir para a construção de um ambiente de negócios em consonância com a ética e com as boas práticas de governança corporativa.
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¹ Lavagem de dinheiro é o mecanismo utilizado por indivíduos para inserir, no sistema econômico, valores originados de atividades ilícitas, através de um conjunto de operações financeiras e comerciais, nacionais e transnacionais. O processo ocorre através de três etapas: (1) colocação; (2) ocultação e (3) integração.
² Convenção de Viena para o Combate ao Tráfico de Drogas; Convenção de Palermo para o combate ao Crime Organizado; Convenção de Mérida para combate à Corrupção e demais dispositivos internacionais.
³ O Gafi/FAFT, é o organismo fundado em 1989, integrado por mais de 200 países e que tem o objetivo de aperfeiçoar as práticas de combate à lavagem de dinheiro e os grupos regionais que se dedicam ao tema.
⁴ GAFI; “Padrões Internacionais de Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo e Proliferação” — Gafisud – Portuguese — disponível em: https://www.fatf-gafi.org/media/fatf/documents/recommendations/pdfs/FATF-40-Rec-2012-Portuguese-GAFISUD.pdf
⁵ O Coaf é a Unidade de Inteligência Financeira do Brasil, que tem como competência, além da regulação de determinados setores sensíveis, que não possuem órgão regulatório próprio, compilar e analisar as informações financeiras comunicadas e expedir os Relatórios de Informações Financeiras (RIF), compartilhando-os com os órgãos competentes para analisarem os indícios de delito e, se o caso, instaurarem investigação criminal.
⁶ Disponível em: https://www.gov.br/coaf/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/avaliacao-nacional-de-riscos/sumario_executivo-avaliacao-nacional-de-riscos.pdf/view
⁷ United States, Department of State; INSCR — International Narcotics Control Strategy Report, Vol. II, Money Laundering, 2021, disponível em: https://www.state.gov/wp-content/uploads/2021/02/21-00620-INLSR-Vol2_Report-FINAL.pdf
*Artigo publicado originalmente no ConJur.