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A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Portaria Coana nº 165/2024, publicada em 23 de setembro de 2024, estabeleceu as novas regras que deverão ser observadas no registro das importações, via Declaração Única de Importação (DUIMP), através do Portal Único de Comércio Exterior, que substituirá a atual Declaração de Importação registrada via SISCOMEX.
A Portaria acima citada trouxe em seu bojo alterações significativas em relação à Portaria Coana nº 77/2018, que tratava do projeto-piloto da DUIMP. As novas regras visam reduzir a burocracia, trazendo maior agilidade e segurança ao despacho aduaneiro.
Entre as disposições da Portaria, merecem destaque as seguintes informações:
2. Abrangência e modalidades: expandiu-se a aplicação da DUIMP para abarcar tanto as operações praticadas por pessoas físicas e jurídicas, regimes aduaneiros especiais, bem como a sua aplicação para as modalidades marítima, aérea e progressivamente terrestre. Assim como para mercadorias que já estejam no território nacional e operações que não requeiram anuência adicional ou que possuem licenciamento via LCPO.
2. Registro: a DUIMP poderá ser registrada antes da chegada da carga ao destino estabelecido no conhecimento de embarque. O registro da DUIMP caracterizará o início do despacho aduaneiro de importação e, para ser efetivado, será necessário que:
a) o importador esteja devidamente habilitado no RADAR em modalidade diversa da limitada;
b) a carga tenha sido vinculada à DUIMP, caso venha do exterior;
c) não haja qualquer outra irregularidade impeditiva de registro (decorrente de omissão de dado obrigatório ou de seu fornecimento com erros); e,
d) tenha sido confirmado o pagamento relativo aos tributos e direitos devidos, inclusive a Taxa de Utilização do Siscomex.
3. Processamento do despacho aduaneiro: A DUIMP será submetida a gerenciamento de riscos aduaneiros e administrativos, concomitantemente. Na primeira situação a parametrização se dará para os canais verde, amarelo, vermelho e cinza, já no segundo caso a parametrização poderá ocorrer no canal verde, caso a conferência seja registrada automaticamente; amarelo, caso se verifique a necessidade de análise da documentação pelo órgão anuente e vermelho, diante da necessidade de análise da documentação e inspeção física da mercadoria pelo órgão anuente.
4. Pagamento de tributos: o pagamento dos tributos incidentes na operação de importação, taxas e direitos antidumping devem ser efetuados com o registro da DUIMP, via DARF eletrônico ou débito automático.
5. Retificação e cancelamento: A DUIMP poderá ser retificada tanto durante a conferência aduaneira, quanto após o desembaraço pelo Portal Único. É necessário apontar que há informações que não poderão ser alteradas. Por sua vez, o cancelamento poderá ser efetuado, desde que haja a autorização da RFB, quando aplicável.
6. Cronograma de implementação: a implementação da DUIMP observará o cronograma já divulgado anteriormente pela RFB e agora reproduzido no Anexo Único da Portaria, com prazos obrigatórios estipulados para cada modalidade de transporte e considerando a presença de órgãos anuentes, de acordo com os fundamentos legais. Para mais informações sobre os referidos prazos, acesse: (Desligamento do SISCOMEX – cronograma confirmado – GSGA).
É essencial que os importadores se atentem às novas regras para a correta implementação da DUIMP, a fim de evitar a paralisação das suas operações ou eventuais penalidades.
Para mais informações, consulte a equipe de Direito Aduaneiro do Gaia Silva Gaede Advogados.