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A Receita Federal do Brasil esclareceu, por meio da Solução de Consulta Cosit n° 124/2024, que não há incidência de IRRF nas remessas de prêmios cedidos em resseguros a beneficiário na Suíça.
Ao analisar a questão, o Fisco entendeu que tais rendimentos se enquadram no artigo 7º da Convenção para Evitar a Dupla Tributação assinada com o Brasil (“lucros das empresas”), afastando-se, assim, a incidência do imposto na fonte.
Ainda, a RFB dispôs que a incidência do IRRF somente deve ocorrer se a atividade de resseguro for realizada por meio de um estabelecimento permanente em território nacional.
Neste sentido, as autoridades fiscais deixaram claro que os escritórios de representação das resseguradoras admitidas que exerçam atividades meramente de caráter preparatório ou auxiliar – o que costuma ser o caso, frise-se – não caracterizam um estabelecimento permanente. Por este motivo, as remessas de prêmios cedidos a resseguradores admitidos domiciliados na Suíça, na maioria dos casos, e a depender de uma análise prévia, não estão sujeitos ao IRRF.
Vale observar, por fim, que, a depender de uma análise criteriosa, este entendimento eventualmente também pode ser estendido a remessas de prêmios a resseguradores estabelecidos em outros países com quem o Brasil mantenha convenção para evitar a dupla tributação.
Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.