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Rodrigo Sluminsky e Fernanda Cardoso Cepeda Programa Mover: Sustentabilidade no Setor Automotivo 2 de fevereiro de 2024

Dentre várias iniciativas na pauta de sustentabilidade e com vistas ao cumprimento dos compromissos assumidos pelo Brasil para a descarbonização da economia, o Governo Federal lançou o “Programa de Mobilidade Verde e Inovação” (“Programa MOVER”), por meio da edição da Medida Provisória nº 1.205/23 (“MP 1.205/23”), por meio do qual busca alinhar objetivos ligados ao desenvolvimento da indústria nacional automotiva à implementação de alternativas sustentáveis nos processos produtivos e atividades praticadas no setor de mobilidade e logística.

O Programa MOVER traz a sustentabilidade como um de seus principais pilares, estabelecendo diretrizes ligadas à pauta que devem impactar todos os integrantes do setor automotivo, além dos consumidores em geral, uma vez que também alteram a cadeia de valor dos produtos, inclusive com consequências positivas (assim esperamos) para a sociedade de modo geral.

Muito do que consta no Programa MOVER já existia durante a vigência do Programa Rota 2030 (“Rota 2030”), previsto na Lei nº 13.755/18. Podemos destacar algumas novidades, em especial ligadas à implementação de critérios destinados ao cumprimento de requisitos em sustentabilidade. Por conta disso, entendemos que o principal destaque da MP 1.205/23 – que se encontra pendente de apreciação pelo Congresso Nacional – refere-se ao estabelecimento de diretrizes relacionadas ao incremento de eficiência energética do setor, ao incentivo da inovação tecnológica e ao fortalecimento da indústria nacional.

Outro tema relevante contido no Rota 2030 sofreu algumas alterações com a nova regulamentação. O Ato de Registro de Compromissos, exigido das empresas que realizam a importação e comercialização de veículos, está condicionado agora ao cumprimento de requisitos ligados à reciclabilidade veicular e, a partir de 2027, à observância de metas de redução da pegada de carbono em determinado ciclo de vida do veículo. Mantiveram-se no Programa MOVER os requisitos de eficiência energética, rotulagem veicular integrada e desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção, já previstos no Rota 2030.

Também merece destaque a substancial alteração do chamado “Regime de Autopeças Não Produzidas”. Durante a vigência do Rota 2030, as autopeças que não possuíssem similar nacional e que fossem importadas para a utilização no processo produtivo, possuíam isenção do imposto de importação. Com o Programa MOVER, tais produtos não teriam mais esse benefício, embora possam ser importados com uma redução da alíquota do imposto de importação para 2%¹, com a premissa de que haja investimentos em projetos de P&D, no montante correspondente a 2% do valor aduaneiro dos produtos importados.

Uma outra importante novidade trazida pelo Programa MOVER, talvez a mais relevante financeiramente às empresas integrantes do setor, refere-se ao benefício decorrente do chamado “Regime de Incentivos à Realização de Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento e de Produção Tecnológica”. No Rota 2030, permitia-se às empresas habilitadas deduzir parte dos dispêndios incorridos com pesquisa e inovação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Pelo Programa MOVER, o Poder Executivo passa a conferir às empresas beneficiadas um crédito financeiro² a ser utilizado para compensar quaisquer tributos administrados pela Receita Federal.

A questão do crédito financeiro ainda tem causado certas dúvidas, por conta da sua categorização dentro da MP nº 1.205/23 e pelo fator multiplicador eventualmente aplicável. De qualquer modo, em linha com as diretrizes de sustentabilidade aplicáveis, os incentivos previstos no Programa MOVER estão condicionados ao cumprimento de uma série de requisitos exigidos para habilitação, bem como à efetiva realização dos projetos a serem apresentados previamente pelas empresas e aprovados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

É imprescindível às empresas do setor que já estejam usufruindo benefícios do Rota 2030, assim como demais empresas do setor e da cadeia de suprimentos que eventualmente tenham interesse nos diversos incentivos do Programa MOVER, procurar profissionais especializados, com conhecimento multidisciplinar em benefícios fiscais e sustentabilidade corporativa, para auxiliá-las na correta interpretação da nova regra e respectiva regulamentação.

Ainda que a MP nº 1.205/23 se encontre em tramitação no Congresso Nacional, com possíveis alterações na sua sistemática, todos já entendemos que é interesse do Governo Federal fomentar o setor de mobilidade e logística. E bem na verdade, trata-se de fomentar toda uma indústria voltada à descarbonização da economia, com a promoção de soluções alternativas para o setor de mobilidade e logística. Devemos, então, ficar atentos à superação de lacunas existentes no texto apresentado, assim como a regulamentação dos procedimentos necessários ao efetivo início do Programa MOVER.

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¹  Condicionada à adesão do importador ao regime especial previsto no art. 6º do Acordo sobre Política Automotiva Comum firmado entre Brasil e Argentina, anexo ao 38º protocolo adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14.

²  O montante do crédito poderá chegar a até 320% do valor investido (a depender do atendimento a indicadores de acréscimo).