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Aprovado pelo Senado Federal, em 09 de dezembro de 2021, o Projeto de Lei nº 2.541/2021 prorrogou, até 31 de dezembro de 2023, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.
Embora o Presidente da República já tenha se manifestado publicamente a favor da prorrogação da CPRB, o texto aprovado ainda não foi sancionado, o que deve ocorrer até o final de 2021, quando se encerra a última prorrogação concedida por este regime tributário.
O Projeto de Lei manteve os 17 setores da economia já beneficiados pela opção substitutiva da CPRB, que são considerados como os que mais empregam no Brasil, tais como, a indústria têxtil e de veículos, prestadores de serviço de call center, tecnologia da informação e comunicação, transporte, construção civil.
Conhecida como a “desoneração da folha de pagamento”, a Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta – CPRB possui alíquotas que variam de 1% a 4,5% incidentes sobre a receita bruta mensal, em substituição a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) que é de 20% sobre a folha de salários.
A alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta varia conforme o produto fabricado ou o serviço prestado pelas empresas enquadradas no referido regime.
Sobre o tema, a Receita Federal do Brasil editou recentemente a Instrução Normativa nº 2.053 de 06 de dezembro de 2021, que dispõe sobre normas gerais relativas à CPRB e revoga todas as Instruções Normativas anteriores sobre a matéria.
Uma das inovações promovidas pela referida Instrução Normativa é a forma de opção pela CPRB — ponto que merece atenção dos contribuintes que pretendam aderir ao regime.
Por se tratar de um regime facultativo, a adesão à CPRB deve ser manifestada anualmente, sendo irretratável para todo o ano calendário. Desta forma, é recomendável que os contribuintes realizem um planejamento prévio, a partir da simulação de cenários econômicos condizentes com a realidade da empresa.
Decidindo pela contribuição substitutiva, o contribuinte deverá formalizar sua opção por meio do recolhimento da competência de janeiro de cada ano ou da primeira competência para a qual haja receita bruta apurada, conforme determina a Lei nº 12.546/2011 e a IN RFB nº 2.053/21.
Neste ponto, destaca-se que os órgãos fiscalizatórios já manifestaram seu entendimento de que o pagamento do tributo realizado tempestivamente é o único meio para adesão ao regime da contribuição substitutiva.
Tal interpretação já havia sido exarada na solução de consulta COSIT 14/18¹ e agora consolidada pela IN RFB nº 2.053/21, que dispõe expressamente que o contribuinte que não manifestar sua opção pela CPRB por meio do pagamento no prazo, estará sujeito durante todo o ano-calendário à contribuição de 20% sobre a folha de salários (CPP).
A ausência do correto procedimento em relação à manifestação pelo regime pode ensejar autuações fiscais aos contribuintes que tenham realizado o pagamento em atraso da competência de janeiro.
Nos últimos anos, a Receita Federal do Brasil vem lavrando autuações fiscais exigindo o recolhimento da contribuição previdenciária patronal de todo ano, acrescida de multa de 75% e juros de mora. Referidas autuações ocorreram mesmo nos casos em que as empresas enviaram as obrigações acessórias informando a opção pela CPRB, declararam os valores devidos, mas o pagamento se deu a destempo, por meio de compensação ou parcelamento.
A Receita Federal do Brasil entende que, ainda que o pagamento da contribuição de janeiro ocorra posteriormente, não será válido para fins de opção pela contribuição substitutiva.
Portanto, aos contribuintes que desejam optar pela CPRB, é recomendável a análise prévia da vantagem econômica do regime (pois esta é irretratável para todo o exercício), atentando-se ao fato de que a opção se dará pelo recolhimento da primeira competência anual, no prazo, sob pena de desqualificação da opção e cobrança da Contribuição Previdenciária Patronal para todo o ano calendário.
[1] “A opção pelo regime da CPRB para os anos de 2016 e seguintes deve ocorrer por meio de pagamento, realizado no prazo de vencimento, da contribuição relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada”, (…) não é admitido recolhimento em atraso para fins de opção pelo regime substitutivo ao de incidência sobre a remuneração dos segurados contratados”.