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Publicada a regulamentação da tributação dos bens e direitos mantidos no exterior: IN nº 2.180/2024 15 de março de 2024

Em 13/03/2024, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.180/2024, que regulamentou questões relevantes envolvendo a nova sistemática de tributação das sociedades controladas, trusts e aplicações financeiras detidas diretamente no exterior,  promovida pela Lei nº 14.754/2023.

Destacamos, abaixo, as principais disposições trazidas pela IN 2.180/2024:

Variação cambial de moeda estrangeira mantida em espécie

❯   A variação cambial de moeda estrangeira mantida em espécie não ficará sujeita à incidência do IRPF até o limite de alienação de moeda no ano-calendário equivalente a US$ 5.000,00;

❯   O ganho de capital percebido em decorrência da alienação de moeda estrangeira em espécie sujeita-se à incidência do IRPF às alíquotas progressivas de 15% a 22,5%, a depender da parcela de ganhos auferidos pela pessoa física. Além disso, o imposto não será compensável com o IRPF sujeito ao ajuste anual e informado na DAA; e

❯   Os valores isentos do IRPF sobre a variação cambial de moeda estrangeira em espécie serão informados na ficha “Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis da DAA”.

Aplicações financeiras no Exterior

❯   Os rendimentos de aplicações financeiras no exterior ficarão sujeitos à incidência do IRPF à alíquota de 15% quando forem efetivamente percebidos pela pessoa física, pelo regime de caixa. O pagamento do imposto será realizado anualmente;

❯   A pessoa física poderá compensar perdas realizadas em outras aplicações financeiras no exterior, de qualquer natureza, desde que devidamente comprovadas e do mesmo período de apuração;

❯   Caso o valor das perdas em aplicações financeiras supere os ganhos, a diferença poderá ser compensada com lucros ou dividendos de entidades controladas no exterior;

❯   Caso haja acúmulo de perdas não compensadas, estas poderão ser compensadas com rendimentos de aplicações financeiras de períodos de apuração posteriores;

❯   O imposto de renda pago no país de origem dos rendimentos poderá ser deduzido do IRPF a pagar no Brasil, desde que (i) utilizado para deduzir o IRPF incidente sobre o mesmo rendimento no Brasil, (ii) haja tratado internacional para evitar a dupla tributação, ou (iii) houver reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no País; e

❯   O imposto pago no exterior não deduzido no ano-calendário não poderá ser deduzido do IRPF de anos-calendário posteriores.

Entidades controladas no exterior

❯   Os lucros apurados até 31 de dezembro de 2023 pelas entidades controladas no exterior serão tributados à alíquota de 15%, na data da sua efetiva disponibilização. Os lucros acumulados serão destacados contabilmente em conta específica de reserva de lucros no balanço da entidade controlada;

❯   Os lucros das controladas no exterior auferidos a partir de 1º de janeiro de 2024 serão apurados, de forma individualizada, em balanço anual da controlada, direta ou indireta, no exterior, levantado no dia 31 de dezembro de cada ano-calendário e tributados no Brasil anualmente, à alíquota de 15%, independentemente de qualquer deliberação acerca da sua distribuição;

❯   A variação cambial do capital aplicado nas controladas no exterior comporá o ganho de capital percebido pela pessoa física no momento da alienação, da baixa ou da liquidação do investimento, inclusive por meio de devolução de capital. O ganho decorrente da variação cambial será tributado às alíquotas progressivas de 15% a 22,5%;

❯   Os prejuízos apurados pelas controladas poderão ser deduzidos do seu lucro desde que: (i) refiram-se a anos-calendário iniciados a partir de 1º de janeiro de 2024, e (ii) sejam anteriores ao ano-calendário da apuração do lucro;

❯   Os prejuízos acumulados serão registrados em conta específica no patrimônio líquido da controlada e poderão ser deduzidos em exercícios futuros com os lucros da própria controlada;

❯   A pessoa física indicará, na DAA, de qual controlada se refere o lucro, o ano de origem dos lucros e os valores já tributados, que serão declarados como um direito de dividendos a receber; e

❯   Alternativamente ao regime de tributação anual dos lucros de entidades controladas no exterior, a pessoa física poderá optar pelo regime de transparência fiscal, de forma que os bens, direitos e obrigações sejam declarados separadamente, como se fossem detidos diretamente pelas pessoas físicas.

Disponibilização dos lucros de controlada no exterior (dividendos)

❯   Os lucros distribuídos (disponibilizados), calculados sobre os lucros previamente tributados, não serão tributados novamente;

❯   Também não sofrerá nova tributação o eventual ganho ou será deduzida a eventual perda decorrente de variação cambial ocorrida entre o valor em moeda nacional do lucro anteriormente tributado e registrado como custo de aquisição do crédito do dividendo a receber e o valor efetivamente recebido em reais pela pessoa física brasileira; e

❯   A pessoa física poderá deduzir, na proporção de sua participação, o imposto devido no exterior pelas controladas e suas investidas.

Trusts no exterior

❯   Os bens e direitos objeto de Trust serão considerados de titularidade do instituidor até que passem à titularidade dos beneficiários, por meio de distribuição ou falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro;

❯   A tributação dos rendimentos dos bens e direitos objeto de trust serão tributadas conforme a natureza dos bens;

❯   Se o trust detiver uma controlada no exterior, esta será considerada como detida diretamente por seu titular;

❯   A declaração do trust deve ser substituída pela declaração dos bens e direitos objeto do Trust, que serão informados individualizados por seu custo de aquisição; e

❯   Deve ser enviada ao Trustee uma comunicação formal a respeito da obrigatoriedade ao atendimento das novas regras trazidas pela Lei nº 14.754/2023 e IN nº 2.180/2024.

Atualização do valor de bens e direitos no exterior – ABEX

Por fim, a regulamentação dispôs sobre a Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no ExteriorABEX, disponível no ambiente e-Cac, que possibilitou a atualização a valor de mercado dos bens e direitos localizados no exterior.

A partir da nova declaração, o contribuinte poderá atualizar, a seu critério, o valor de um ou mais bens e direitos informados na DAA do ano anterior (DIRPF 2023) para o valor de mercado em 31/12/2023, e tributar a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição à alíquota de imposto de renda de 8% .

O contribuinte poderá optar, inclusive, pela atualização de participação em entidades controladas e de bens e direitos objeto de trusts no exterior, em relação aos quais seja titular. Entende-se por valor de mercado:

   Para aplicações financeiras: o saldo de 31/12/2023, conforme documento disponibilizado pela custodiante;

   Para bens imóveis ou direitos sobre bens imóveis: o valor de mercado em 31/12/2023, conforme avaliação feita por entidade especializada; e

   Para as participações em controladas no exterior: o valor do patrimônio líquido em 31/12/2023, conforme demonstrações financeiras preparadas com observância aos padrões contábeis brasileiros.

O objetivo da opção foi incentivar os contribuintes a antecipar o pagamento do imposto de renda com utilização da alíquota reduzida de 8%, em contrapartida à alíquota de 15%, prevista para a distribuição de lucros de controladas no exterior, ou para ganhos de capital na alienação, baixa ou liquidação de bens e direitos ocorridos a partir de 2024.
Em outras palavras, vale a pena considerar, em certos casos, a opção pela atualização de valores e antecipação do tributo, se já existe a intenção de distribuir lucros, alienar bens, ou liquidar ou reduzir o capital de controladas no exterior no curto prazo. Referida atualização poderá ter impactos também nos planejamentos sucessórios.
O prazo para opção e para o pagamento integral do imposto é 31 de maio de 2024.

Produtos financeiros

Apesar da introdução das novas regras, muitos produtos financeiros ofertados por instituições financeiras no exterior bem como algumas estruturas corporativas globais que passem por non tax havens desafiarão não só o alcance da competência brasileira como também a marcação a mercado em 31/12. Um exemplo nesse sentido é o unit linked, uma espécie de seguro que é utilizado mundialmente e que, por suas características, não seria tributado, pois não tem mensuração de valoração clara (ex. cotas). Ocorre que, a exemplo do que acontece em outras jurisdições, a regulação brasileira deverá paulatinamente limitar essas opções, como aconteceu agora na inclusão do unit linked no artigo 16 da IN em referência.

Considerando as profundas mudanças determinadas pela nova legislação, é recomendável que todas as pessoas físicas que detenham patrimônio no exterior direta ou indiretamente revisem suas atuais estruturas de investimento, de forma a avaliar se a alocação dos recursos realizada no passado continua sendo eficiente do ponto de vista fiscal.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.