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Em 17/09/2024, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº 2.219/2024, que traz mudanças significativas nas regras da e-Financeira.
Com essa nova normativa, a obrigatoriedade de envio de informações não se limita apenas às instituições financeiras tradicionais. Agora, também se estende às administradoras de cartões de crédito e instituições de pagamento.
Em relação às instituições de pagamentos, a obrigação será aplicada a participantes do arranjo que habilitam usuários finais a aceitar instrumentos de pagamento e àqueles que credenciam a aceitação desses instrumentos. Essa obrigatoriedade começará a valer a partir de 1º de janeiro de 2025.
É importante ressaltar que os dados anteriormente coletados pela Decred serão incorporados à e-Financeira, com a descontinuação da Decred na mesma data.
Além disso, será criado um módulo específico para esse setor, onde deverão ser apresentadas as seguintes informações: (i) identificação dos usuários por meio do CPF ou CNPJ; (ii) montantes globais dos repasses efetuados aos usuários credenciados, detalhados mensalmente e acumulados anualmente; e (iii) montantes globais das comissões retidas dos usuários credenciados, também apresentados mensalmente e acumulados anualmente.
Essas medidas visam fortalecer o controle e a fiscalização das operações financeiras, alinhando o Brasil aos compromissos internacionais estabelecidos no Padrão de Declaração Comum (CRS). Essa iniciativa é essencial para combater a evasão fiscal e promover a transparência nas operações financeiras em âmbito global.
Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.