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Esta semana, a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta Cosit nº 75, esclarecendo que potenciais beneficiários de trust no exterior devem pagar o IRPF sobre os rendimentos e ganhos de capital, conforme Lei nº 14.754/2023 (“Lei das Offshores”).
A Solução de Consulta trata de caso em que a pessoa física foi indicada, pelo trustee, como possível beneficiário de trust irrevogável constituído por pessoa jurídica sediada no exterior que, por sua vez, é acionista indireta de uma empresa no Brasil. O objetivo deste trust é a manutenção do patrimônio para salvaguarda dos descendentes do acionista da empresa brasileira, para ser utilizado apenas em situações de emergência.
Para a Receita, nos casos em que o trust for criado por pessoa jurídica no exterior, é preciso investigar a cadeia patrimonial de modo a encontrar a pessoa física que, em última instância, seja a titular daquele patrimônio.
Nesse sentido, entendeu que a expectativa de direito é suficiente para caracterizar a condição de beneficiário. Assim, todas as pessoas indicadas pelo trustee, que possuem a expectativa de eventualmente receber uma distribuição do trust, podem ser consideradas beneficiárias nos termos da Lei das Offshores e, portanto, estar sujeita à tributação pelo IRPF.
No entanto, no caso em análise, como o suposto beneficiário não detém qualquer direito efetivo e imediato sobre o patrimônio do trust, que está sujeito à condição suspensiva (“situações de emergência”), entendemos ser possível argumentar que ele, o beneficiário potencial, não possui qualquer disponibilidade jurídica ou econômica sobre este patrimônio, de modo que a mera expectativa de direito não é suficiente para deflagar a incidência do Imposto de Renda.
Para mais informações, consulte os profissionais da área de Planejamento Patrimonial e Sucessório do Gaia Silva Gaede Advogados.