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Receita Federal regulamenta a declaração de benefícios fiscais pelas empresas (Dirbi) 18 de junho de 2024

A Receita Federal publicou em 18/06/24 a Instrução Normativa nº 2.198/24, que regulamenta a chamada Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi). A nova declaração está prevista no art. 2° da Medida Provisória n° 1.227/24.

Na Dirbi, as empresas deverão informar o valor que deixaram de recolher por conta de determinados benefícios fiscais federais. A primeira declaração deve ser transmitida até o dia 20/07/24, com a informação relativa aos meses de janeiro a maio de 2024.

Os pontos de destaque da Dirbi são os seguintes:

Estão dispensados da declaração o microempreendedor individual (MEI), além das microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, exceto se sujeitas ao pagamento da CPRB.

A Instrução Normativa nº 2.198/24 elenca os benefícios fiscais federais que devem ser declarados pelas empresas. São eles:

Desoneração da folha de pagamentos (CPRB), PERSE, RECAP, REIDI, REPORTO, PADIS e benefícios de PIS e COFINS aplicáveis a produtos farmacêuticos, óleo bunker e diversos produtos agropecuários (carne, café, laranja, soja e outros).

Dentre os incentivos fiscais listados na Instrução Normativa, não constam o PAT, Reintegra, Lei do Bem, MOVER, PROUNI, Drawback e regimes aduaneiros especiais, além de outros benefícios federais concedidos às empresas.

A Dirbi será declarada de forma eletrônica, centralizada na matriz, e deverá conter o valor dos tributos que a empresa deixou de recolher em razão dos benefícios fiscais federais previstos na declaração.

A declaração deve ser entregue até o 20º dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração dos benefícios. Excepcionalmente, a primeira Dirbi (a ser entregue até 20/07/24) deve contemplar as informações do período de janeiro a maio de 2024.

Os benefícios fiscais relacionados ao IRPJ e à CSLL devem ser declarados na Dirbi do mês de encerramento do período de apuração (lucro real trimestral) ou na declaração referente ao mês de dezembro (lucro real anual).

A omissão ou atraso na entrega resulta em multa, que vai de 0,5 a 1,5% da receita bruta da empresa no período, calculada por mês ou fração, limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos. No caso de informações omissas ou inexatas, o valor da multa será de 3% sobre o valor da omissão ou incorreção.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.