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RFB Esclarece Tributação na Importação de Licença de Comercialização de SaaS 3 de julho de 2024

A Receita Federal do Brasil esclareceu o seu entendimento sobre a tributação das remessas ao exterior em contraprestação pela licença de comercialização ou distribuição de software na modalidade de software as a service (SaaS), cujo conteúdo é mantido em nuvem.

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 177 (SC nº 177/2024), publicada em 24 de junho de 2024, a Receita exteriorizou entendimento no sentido de que tais remessas sofrem incidência apenas do IRRF, ficando afastada a tributação da CIDE (se não houver abertura do código-fonte) e de PIS/COFINS-Importação.

Abaixo, tecemos breves comentários sobre as incidências examinadas pela Receita Federal:

 

1. IRRF

Como já é entendimento pacífico, as importâncias pagas, creditadas, entregues ou remetidas ao exterior em contraprestação ao direito de uso, comercialização ou distribuição de software enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência do IRRF à 15%.

Pelo objeto da Consulta, o beneficiário é domiciliado nos Estados Unidos, país com o qual o Brasil não possui Convenção para Evitar a Dupla Tributação, de maneira que a legislação doméstica sobre o imposto se aplica sem qualquer restrição.

 

2. CIDE

A SC nº 177/2024 dispõe sobre contrato de “direito de exploração econômica de plataforma de cursos disponibilizados mediante uso de infraestrutura computacional mantida em nuvem e sem transferência de código-fonte de software”. Nesse contexto, faz referência à Solução de Consulta Cosit nº 342/2017, em que restou entendido que a remuneração pela licença de uso ou direitos de comercialização ou distribuição de software não sofre incidência da CIDE, exceto nas hipóteses em que há transferência de tecnologia (código-fonte).

Neste caso, é importante mencionar que a Receita Federal do Brasil havia emitido o entendimento na Solução de Consulta Cosit nº 191/2017, no sentido de que as autorizações de uso e sistemas a SaaS teriam natureza de serviços técnicos, portanto sujeitas à CIDE, independentemente da abertura ou não do código-fonte.  Isso poderia levar a crer que o entendimento das autoridades fiscais seria de que o licenciamento do direito de comercialização do SaaS também estaria sujeito à incidência da contribuição em qualquer situação.

No entanto, a recém-publicada Solução de Consulta nº 177/2024 deixa claro que o objeto do contrato firmado com o beneficiário no exterior se trata de licença de comercialização e distribuição de direito de uso, e não remuneração pela prestação de serviço técnico. Por este motivo, a CIDE somente poderia incidir caso houvesse a transferência da tecnologia (abertura do código-fonte).

 

3. PIS/COFINS-Importação

Ao tratar das incidências de PIS/COFINS-Importação, a Cosit faz referência a duas Soluções de Consulta anteriores (SC nº 342/2017 e SC nº 71/2015), que concluíram pela não incidência de PIS/COFINS-Importação, desde que haja discriminação entre o licenciamento e a contraprestação de eventuais serviços conexos.

É importante mencionar que, anteriormente, a Solução de Consulta Cosit nº 107/2023 previa a incidência de PIS/COFINS-Importação na aquisição de licença de uso software, porque, supostamente, essas operações deveriam ser qualificadas como prestação de serviços.

Ocorre que a recém-publicada Solução de Consulta nº 177/2024 diferencia a licença de uso de software, que supostamente seria uma prestação de serviço sujeita ao PIS/COFINS-Importação, e a licença de direito de comercialização de software, cuja remuneração tem natureza de royalties, portanto, não sujeita às contribuições.

 

PONTOS DE ATENÇÃO

Diante do acima, chamamos a atenção para os seguintes pontos:

(i) A SC nº 177/2024 não reforma formalmente a SC nº 191/2017, pela qual a Receita atribuiu a natureza de serviços técnicos ao SaaS, atraindo a tributação da CIDE sobre os licenciamentos do exterior, independentemente da abertura ou não do código-fonte;

(ii) Embora a SC nº 191/2017 não tenha sido formalmente reformada, esta nova Solução de Consulta reforça os argumentos para se afastar a incidência da CIDE nos licenciamentos de SasS do exterior;

(iii) A SC nº 177/2024 reafirma a SC nº 107/2023, de maneira que o fisco permanece entendendo pela incidência de PIS/COFINS-Importação no licenciamento de uso de software. Assim, somente o licenciamento do direito de comercialização do software não estaria sujeito às contribuições; e

(iv) Tendo em vista as diversas inconsistências nas manifestações do fisco sobre a tributação na importação de licença de uso de software, ainda existe margem para questionamentos jurídicos sobre o tema.

Para mais informações, procure os profissionais do departamento de Tributário.