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Conforme já noticiamos, o Decreto n.º 46.323/2018 deu nova redação ao artigo 82, do Livro IX, do Regulamento do ICMS-RJ, que trata do pagamento do ICMS sobre o serviço de transporte de carga, determinando que o imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual iniciada no Estado do Rio de Janeiro, será pago conforme a seguir:
Inicialmente, a nova sistemática seria aplicada aos fatos geradores ocorridos a partir de 29/05/2018. Todavia, em 12/06/2018, foi publicado o Decreto nº 46.336/2018, adiando a vigência para 01/07/2018 e convalidando os procedimentos escriturais relativos à emissão dos Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e) e Escrituração Fiscal Digital (EFD) adotados pelos contribuintes no período compreendido entre 29/05 e 12/06/2018.
Para disciplinar os efeitos da convalidação dos procedimentos relativos à aplicação do disposto no Decreto n.º 46.323/18 no referido período, a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro editou a Resolução SEFAZ n.º 266/2018, publicada no DO-RJ de 29/06/2018, estabelecendo critérios para o recolhimento do imposto apurado e retificação da EFD relativa a maio/2018.
Por fim, cabe destacar que a sistemática estabelecida pelo Decreto n.º 46.323/2018 foi novamente adiada, para 01/08/2018, pelo Decreto nº 46.344/2018.