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Seguros obrigatórios de carga – uma norma que atinge todo mercado 17 de outubro de 2023

No dia 11 de outubro de 2023, por meio do Ofício Circular Eletrônico nº 2/2023/DIR1/SUSEP, a SUSEP divulgou orientações para as Sociedades Seguradoras a respeito das novas regras estabelecidas pela Lei nº 14.599/23 que, dentre outras disposições, trata sobre cobertura para o transporte rodoviário de cargas, modificando as regras relacionadas à operacionalização dos seguros atrelados aos seguintes grupos:

    (i) Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C),

   (ii) Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), e

  (iii) Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V).

Com o advento da Lei nº 14.599/2023, foram feitas algumas alterações no art. 13 da Lei nº 11.442/2007. Dentre elas, destaca-se que os seguros de RC-DC e RC-V, até então facultativos, tornaram-se de contratação obrigatória por parte das Transportadoras.

Em relação ao seguro de RC-V, a SUSEP esclareceu que, até que as normas aplicáveis sejam revistas, poderá ser contratada a cobertura Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V) definida no art. 16 da Circular Susep 639/21. Neste caso, a apólice contratada deverá possuir cobertura para danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor, nos termos do inciso III do art. 13 e do inciso II do §4º da Lei nº 11.442/2007, observados os valores mínimos estabelecidos pelo §3º desse dispositivo, que assim dispõe: “O seguro (…) poderá ser feito em apólice globalizada que envolva toda a frota do segurado, com cobertura mínima de 35.000 DES (trinta e cinco mil direitos especiais de saque) para danos corporais e de 20.000 DES (vinte mil direitos especiais de saque) para danos materiais.”.

Durante o período de adaptação dos sistemas para adequação do ambiente regulatório e de mercado à nova legislação, os produtos a serem comercializados e os ramos de contabilização permanecem os mesmos atualmente disponíveis (0655 – “Resp. Civil do Transportador. Desvio Carga – RCF-DC” e 0553 – “Resp. Civil Facultativa Veículos – RCFV”), ainda que em seus códigos conste, atualmente, o verbete “facultativo”.

A SUSEP também destacou que a carta de Dispensa de Direito de Regresso (DDR), ou qualquer outro instrumento ou cláusula contratual com a mesma finalidade, não isenta a contratação dos seguros legalmente obrigatórios, inclusive quanto ao RC-DC.

Além disso, confirmou a validade dos contratos de seguro firmados anteriormente à publicação da Lei nº 14.599/2023, ocorrida em 19.06.2023, elucidando que estes negócios jurídicos celebrados previamente não serão atingidos até a sua data de expiração. Contudo, após o fim da vigência, tais contratos devem ser adaptados ao novo marco legal, que estabeleceu, dentre outras regras, que:

❯   Os seguros RCTR-C e RC-DC deverão estar vinculados a Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR), estabelecido de comum acordo entre o transportador e sua seguradora, observado que o contratante do serviço de transporte poderá exigir obrigações ou medidas adicionais, relacionadas à operação e/ou a gerenciamento, arcando este com todos os custos e despesas inerentes a elas;

❯   No caso de subcontratação do Transportador Autônomo de Cargas (TAC), (a) os seguros de RCTR-C e RC-DC deverão ser firmados pelo contratante do serviço emissor do conhecimento de transporte e do manifesto de transporte, sendo o TAC considerado preposto do tomador de serviços, não cabendo sub-rogação por parte da seguradora contra este; e (b) o seguro previsto RC-V deverá ser firmado pelo contratante do serviço, por viagem, em nome do TAC subcontratado;

❯   Os seguros de RC-DC e RCTR-C serão contratados mediante apólice única para cada ramo de seguro, por segurado, vinculados ao respectivo Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTR-C;

❯   Os embarcadores, as empresas de transporte e as cooperativas de transporte ficam impedidos de descontar do valor do frete do TAC, ou de seu equiparado, valores referentes à taxa administrativa e seguros de qualquer natureza, sob pena de terem que indenizar ao TAC o valor referente a 2 (duas) vezes o valor do frete.

Por fim, a SUSEP informou que está providenciando a regulamentação infralegal aplicável ao ramo, com o objetivo de promover a adequação aos comandos da Lei nº 14.599, de 2023.

A autarquia assegurou que as minutas das normas serão submetidas à consulta pública, oportunizando a todos os interessados o envio de sugestões para aperfeiçoamento dos dispositivos regulatórios.

Até que isso ocorra, em caso de divergência entre a regulamentação infralegal vigente e o texto da nova legislação, a SUSEP determinou que deverão prevalecer os comandos da Lei nº 14.599/2023 para todos os fins, considerando a hierarquia das normas.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área Aduaneira do GSGA.