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Diane Bikel & Fernanda Valente. STF: Após destaque ser cancelado, difal de ICMS é adiado para agosto 24 de junho de 2025

Tipo de julgamento: virtual
ProcessoRE 1426271 (Tema 1266)
Partes : Estado do Ceará X ABC Atacado Brasileiro da Construção S.A.
Relator : Alexandre de Moraes

O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou para agosto o julgamento que trata da cobrança do diferencial de alíquota (difal) de ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. Inicialmente previsto para análise nesta quinta-feira (26/6), o recurso foi reagendado para o plenário virtual de 1º a 8 de agosto, após o retorno do recesso judicial.

Os ministros vão decidir se a Lei Complementar 190/22, que regulamentou a cobrança do difal, deve seguir as anterioridades anual e nonagesimal. O recurso começou a ser votado em fevereiro no plenário virtual, mas apenas o relator, ministro Alexandre de Moraes, apresentou seu voto até agora.

Moraes é favorável à aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal à lei, o que faz com que o diferencial valha a partir de abril de 2022. O entendimento é desfavorável aos contribuintes, que pedem para que o difal seja válido apenas a partir de 2023.

À época, o julgamento foi suspenso após um pedido de destaque do ministro Nunes Marques, o que levaria o caso ao plenário físico. No último sábado (21/6), porém, o ministro cancelou o destaque e nesta segunda-feira o recurso foi retirado da pauta pelo presidente da Corte. De toda forma, as expectativas para a votação nesta quinta eram baixas, já que antes o Plenário deve continuar o julgamento do Marco Civil da Internet.

STJ julgará exclusão de ICMS na base de crédito de PIS/Cofins como repetitivo

Processos: REsps 2.150.097 2.150.894 2.151.146
Partes: Cil – Comércio de Informática Ltda e Fazenda Nacional
Relator: Paulo Sérgio Domingues

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, afetar ao rito dos recursos repetitivos a discussão sobre a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins na aquisição de produtos. O julgamento ainda não teve Tema cadastrado e não há data prevista para ocorrer.

A discussão teve início com a edição da Lei nº 14.592/2023, que passou a vedar o creditamento de PIS e Cofins sobre o ICMS não recuperável nas aquisições. Tratou-se de uma mudança motivada pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 (Tese do Século), que retirou o ICMS da base de cálculo das contribuições na saída de mercadorias.

Recentemente, o STF decidiu não reconhecer a repercussão geral de um recurso que discutia o tema. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendeu que a tese tem natureza infraconstitucional , por depender da interpretação de normas como a MP nº 1.159/2023 e as Leis nº 14.592/2023, 10.637/2002 e 10.833/2003.

Os contribuintes argumentam, no STJ, que o julgamento do Supremo se restringiu às operações de venda e, por isso, não pode ser automaticamente estendido às aquisições. Alegam que, para o comprador, o ICMS destacado na nota fiscal representa um custo efetivo, razão pela qual sua inclusão na base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins deve ser mantida em respeito ao princípio da não cumulatividade.

A jurisprudência da Corte nesse sentido é desfavorável aos contribuintes, embora os colegiados tenham se pronunciado poucas vezes sobre o tema.

O STJ decidiu no Tema 1231 que o ICMS-ST não gera direito a crédito de PIS/Cofins. Para o advogado tributarista Carlos Amorim, sócio do Martinelli Advogados, ambos os temas precisam ser lidos conjuntamente, especialmente em razão do vínculo com o Tema 69 do STF. Segundo ele, a Lei 14.592/2023, que deu origem à atual discussão no STJ, foi além do que decidiu o Supremo ao excluir o ICMS não apenas da base de cálculo do débito das contribuições, mas também da base de crédito.

Amorim acredita que o raciocínio adotado no Tema 1.231 pode “ecoar” na discussão sobre o ICMS ordinário. Ainda assim, ressalta que há diferenças relevantes, como a definição do que compõe o “valor do item” para fins de creditamento e o fato de que o ICMS próprio, destacado na nota, representa custo de aquisição.

Ministros vão julgar em repetitivo quando incide IRPJ e CSLL sobre repetição de indébito

Processo: REsps 2.153.492, 2.153.547 e outros Tema 1362 )
Partes: Fazenda Nacional e Chevron Oronite Brasil Ltda
Relator: Teodoro Silva Santos

Os ministros do STJ também afetaram, sob o rito dos repetitivos, a discussão sobre o momento de incidência do IRPJ e da CSLL em valores decorrentes de repetição de indébito tributário ou de compensações reconhecidas judicialmente com trânsito em julgado. A Corte vai definir o momento em que é configurada a disponibilidade jurídica da renda, especialmente nos casos em que os créditos ainda são considerados ilíquidos. A relatoria é do ministro Teodoro Silva Santos, e o julgamento ainda não tem data prevista.

Com a afetação, o STJ determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma matéria e que estejam em tramitação na Corte ou com recurso especial ou agravo interposto na segunda instância.

Advogados ouvidos pelo JOTA afirmam que a discussão de afetação não deveria definir a disponibilidade jurídica de renda, mas sim a disponibilidade econômica do ganho tributário. A advogada Leilaine Pereira, sócia do Martinelli Advogados, avalia que há um descompasso entre esses dois conceitos, que se acentua nos casos envolvendo precatórios, sobretudo no intervalo entre o reconhecimento judicial do direito e a expedição ou o pagamento do crédito. Para ela, o STJ não precisa definir o conceito de disponibilidade jurídica, uma vez que isso é consolidado no reconhecimento do direito, mas enfrentar o desencontro prático entre o momento econômico e a exigência fiscal.

STJ vai decidir se Nota Fiscal Eletrônica equivale à GIA para cobrança de ICMS

Processos: REsps 2203730, 2178239 e outros ( Tema 1363 )
Partes: Uniar Comércio de Eletro-Eletrônicos e Serviços Ltda e Fazenda do Estado de São Paulo
Relator: Marco Aurélio Bellizze

Também sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ definirá se a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser equiparada à Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA/ICMS) para fins de constituição do crédito tributário.

O STJ determinou a suspensão de todos os processos que tratem da mesma matéria, inclusive nas instâncias ordinárias e no próprio tribunal. Para o tributarista Eduardo Lucas, sócio do Martinelli advogados, a definição da natureza jurídica da Nota Fiscal Eletrônica em relação à sua capacidade de produzir efeitos semelhantes aos da GIA/ICMS deve oferecer um direcionamento importante para os contribuintes, especialmente em um contexto impulsionado pela reforma tributária, que promete virtualizar todos os procedimentos contábeis.

A tributarista Anete Mair Maciel Medeiros, do Gaia Silva Gaede Advogados, também ressalta que o STJ já enfrentou questão similar no âmbito do ISS (Tema 706), quando concluiu que a emissão da nota fiscal eletrônica, por si só, não é suficiente para a constituição do crédito tributário. Na ocasião, o entendimento foi de que a NF-e não é documento hábil para constituir, isoladamente, a obrigação tributária. Para a advogada, a tendência é que esse raciocínio seja replicado no julgamento do ICMS, sobretudo porque o precedente do ISS foi expressamente mencionado na decisão de afetação do Tema 1363, como tema conexo.

Por outro lado, a tributarista diz que há decisões monocráticas de ministros da Primeira Seção que aplicaram a Súmula 280 do STF, por entenderem que os acórdãos recorridos estavam fundamentados em legislação estadual, o que impediria o STJ de analisar o mérito da controvérsia. Segundo ela, embora seja menos provável, não se pode descartar a aplicação desse entendimento no caso concreto.

Por: Diane Bikel & Fernanda Valente.

Fonte: JOTA.