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André de Oliveira Alves e Jean Adriano da Silva STF e o reconhecimento da não incidência de IR e CSLL sobre juros Selic 5 de outubro de 2021

Apesar de todos os impactos negativos que os contribuintes têm sofrido, seja no âmbito de decisões judiciais sobre matérias tributárias ou das mazelas oriundas da circunstância econômica atual, comemora-se mais essa vitória.

O ano de 2020 foi marcado por um aumento dos julgamentos de temas tributários pelo Supremo Tribunal Federal (STF)¹, vislumbrando-se desde então muitos entendimentos concluídos em favor da Administração Tributária, o que se denominou de “reforma tributária silenciosa”², implicando, inclusive, em modificação de alguns temas já pacificados de maneira favorável aos contribuintes.

Contudo, no 24 de setembro de 2021, o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE 1.063.187 (Tema 962).  A Corte, por maioria, entendeu pela não incidência do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os juros SELIC recebidos pelo contribuinte na repetição do indébito tributário, cuja tese fixada foi a seguinte: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”

Vale destacar que em relação a essa matéria, o Superior Tribunal de Justiça adotava entendimento de que os juros de mora recebidos na repetição de indébito tributário deveriam compor a receita da empresa, portanto, tributáveis pelo IR e pela CSLL, dada à sua natureza de lucros cessantes, em razão da conclusão alcançada pela 1ª Seção no EREsp 1138695 / SC.

Note-se que em momento anterior, o STF já havia adotado no julgamento do Tema 808, a conclusão pela não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, recebidos por pessoa física.

Desde então surgiram especulações se tal posicionamento estampado no âmbito da relação de trabalho poderia ser aplicado também nos casos de indébito tributário, o que restou confirmado, porquanto mantida a coerência no tratamento da incidência tributária sobre os juros Selic.

Apesar da particularidade do Tema 962 em relação ao Tema 808, foram utilizados fundamentos similares, principalmente no que tange à natureza indenizatória dos juros de mora em geral.

Em seu voto, o relator Ministro Toffoli relembrou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em relação à natureza indenizatória dos juros de mora, que os classificava como lucros cessantes – e não como danos emergentes – o que permitiria na ótica daquela Corte a incidência tributária sobre tal cifra.

Apesar de todos os impactos negativos que os contribuintes têm sofrido, seja no âmbito de decisões judiciais sobre matérias tributárias ou das mazelas oriundas da circunstância econômica atual, comemora-se mais essa vitória. Cabe agora aguardar eventual definição sobre modulação dos efeitos ou impactos para recebimento dos valores em discussão por meio de precatórios. Cenas dos próximos capítulos.

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1 “12 anos em 1: o plenário virtual do STF e o furacão de precedentes tributários”

2 Disponível aqui.

3 Disponível aqui.

 

*Artigo postado originalmente no Migalhas.