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Recentemente, a questão da incidência de PIS/Cofins sobre as receitas financeiras derivadas das reservas técnicas de seguradoras ganhou destaque no cenário jurídico brasileiro. O ministro Luiz Fux, do STF (Supremo Tribunal Federal), ao reconhecer a repercussão geral sobre o assunto, dando ensejo ao Tema 1.309, enfatizou a necessidade de uma interpretação conforme a Constituição para definir a base de cálculo dessas contribuições.
Este reconhecimento distingue-se do Tema 372, anteriormente decidido, que se focava exclusivamente nas receitas brutas operacionais de instituições financeiras, conforme estabelecido pela Lei nº 9.718/1998, sublinhando a singularidade da situação das seguradoras no contexto atual. O núcleo da controvérsia atual reside na definição de “atividade principal” das seguradoras e na determinação das receitas que devem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins sob o regime cumulativo, regime determinado por lei para as entidades seguradoras.
É diante deste cenário que surge o questionamento do que significa este tema que será julgado sob o efeito de repercussão geral pelo STF.
O Código Civil, em seu artigo 757, define a atividade principal de uma seguradora como a garantia do interesse legítimo do segurado por meio do pagamento de prêmios, representando a principal fonte de receita dessas entidades. Essa definição é reforçada pelo CTN (Código Tributário Nacional), nos artigos 109 e 110, que sublinham a importância dos conceitos de direito privado na aplicação das normas tributárias.
As receitas financeiras geradas pelas reservas técnicas, embora comuns em seguradoras, não se enquadram no conceito de receita bruta originada da atividade principal. Tais reservas são constituídas conforme o Decreto-Lei nº 73/1966, que obriga as seguradoras a manterem reservas técnicas como garantia de suas obrigações contratuais. Entretanto, os rendimentos dessas reservas são classificados, tanto contábil quanto tributariamente, como receitas financeiras não operacionais, conforme o plano de contas aprovado pela Susep (Superintendência de Seguros Privados).
Apenas receitas principais seriam incluídas
O STF já proferiu decisões que delineiam a constitucionalidade da base de cálculo do PIS e da Cofins, estabelecendo que apenas as receitas oriundas da atividade principal devem ser incluídas. A inclusão das receitas financeiras vinculadas às reservas técnicas na base de cálculo representaria, portanto, uma expansão indevida, contrariando precedentes da corte.
Adicionalmente, o Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) tem emitido decisões que corroboram a exclusão das receitas financeiras da base de cálculo do PIS e da Cofins, por não se confundirem com as receitas operacionais (Acórdão nº 3401002.708; Acórdão nº 3302001.875; Acórdão nº 3301-005361; e Acórdão nº 3301-005.183).
Esta interpretação é reforçada pela legislação tributária vigente e pela Solução de Consulta Cosit nº 126/2018 da Receita Federal, que, de maneira totalmente equivocada, tentou incluir essas receitas na base de cálculo das contribuições sociais, contrariando os princípios constitucionais que delimitam a tributação ao faturamento estritamente operacional.
Portanto, a tributação das receitas financeiras provenientes das reservas técnicas das seguradoras não possui sustentação tributária nem contábil, visto que tais receitas não derivam da atividade principal da empresa. A jurisprudência do STF, aliada às disposições do Código Civil e do CTN, oferece uma fundamentação robusta para a exclusão dessas receitas da base de cálculo das contribuições.
A imposição de PIS e Cofins sobre tais receitas seria um retrocesso, ampliando indevidamente a base de cálculo de maneira já declarada inconstitucional pelo STF. Assim, a não incidência de PIS e Cofins sobre essas receitas financeiras é uma medida necessária para preservar o equilíbrio entre a atuação estatal e a segurança jurídica das empresas, especialmente no atual contexto econômico e regulatório em que operam as seguradoras.
Neste cenário, a decisão final do STF será crucial para definir os rumos da tributação no setor de seguros, impactando não apenas as seguradoras, mas todo o mercado financeiro. A decisão favorável à exclusão dessas receitas da base de cálculo pode fortalecer a previsibilidade jurídica e proporcionar um ambiente mais estável para as operações dessas empresas, que desempenham um papel fundamental na economia. Por outro lado, uma decisão contrária pode acarretar desafios significativos para o setor, incluindo um aumento na carga tributária e potenciais distorções no mercado de seguros.
Em conclusão, o julgamento do STF sobre a incidência de PIS/Cofins sobre as receitas financeiras das reservas técnicas das seguradoras representa um marco na definição dos limites da tributação para o setor de seguros no Brasil. A correta e justa interpretação desse tema é crucial para garantir que a carga tributária seja compatível com a natureza das atividades desempenhadas pelas seguradoras e para assegurar que o sistema tributário não seja utilizado de forma a onerar indevidamente o setor. Espera-se que o Supremo mantenha a coerência de sua jurisprudência e reforce a segurança jurídica ao excluir essas receitas da base de cálculo das contribuições sociais.
* Artigo publicado originalmente no Conjur.