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STF forma maioria para afastar cobrança de ITCMD Sobre VGBL e PGBL 19 de dezembro de 2024

Na última sexta-feira, 13 de dezembro, foi encerrada a sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), que formou maioria para afastar a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre o plano vida gerador de benefício livre (VGBL) e o plano gerador de benefício livre (PGBL). A questão foi discutida no âmbito do Tema 1214 (Recurso Extraordinário 1363013), chegando ao STF em 2021, e, em meados de 2022, foi reconhecida a existência de repercussão geral sobre o tema.

Os ministros seguiram o voto do relator, Ministro Dias Toffoli, que sustentou que os planos VGBL e PGBL, embora destinados primariamente ao custeio de uma renda complementar à aposentadoria, assumem, em caso de falecimento do titular, uma “finalidade acessória”, funcionando essencialmente como um seguro de vida, com a consequente transferência dos valores acumulados aos beneficiários.

Ademais, foi enfatizada a disposição contida na Lei nº 11.196/2005, que prevê, no evento de falecimento do titular, a possibilidade de os beneficiários resgatarem as quotas ou de receberem benefícios contínuos, independentemente da necessidade de abrir inventário ou processo similar, o que reforça a natureza distinta desses planos no contexto sucessório.

Importa ressaltar que, além da decisão do STF, que deverá ser observada por todo o Judiciário brasileiro, o tema também figurou como um dos eixos centrais da tramitação do PLP 108/2024, que trata da reforma tributária em curso na Câmara dos Deputados. Nesse contexto, a Casa Legislativa optou por excluir a incidência do ITCMD sobre os planos de VGBL e PGBL.

Dessa maneira, os planos de previdência privada VGBL e PGBL são instrumentos eficazes para a construção de estratégias de planejamento sucessório e patrimonial, com a garantia de segurança jurídica para seus beneficiários, desde que sejam observados os demais requisitos legais previstos em nosso ordenamento jurídico, tais como a legítima dos herdeiros e a meação do cônjuge sobrevivente.

Evidencia-se, portanto, que há diversos instrumentos que proporcionam um planejamento sucessório e patrimonial bem estruturado, que agilizam a transmissão do patrimônio em caso de falecimento do seu detentor e se apresentam como formas mais eficazes e menos onerosas na referida transmissão aos herdeiros/beneficiários.  Contudo, é preciso que sejam utilizados/estabelecidos dentro dos parâmetros legais, observada, ainda, a jurisprudência aplicável.

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Planejamento PatrimonialTributário do GSGA.