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STJ determina a aplicação da taxa Selic para a atualização de dívidas cíveis 7 de março de 2024

Em 06/03/2024, no julgamento do Recurso Especial nº 1.795.982/SP, após votação apertada (placar de 6 a 5), a Corte Especial do STJ solucionou divergência envolvendo o critério legal de atualização das dívidas cíveis, ocasião em que decidiu pela incidência da taxa Selic, afastando a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês, previstos no Código Tributário Nacional.

A controvérsia submetida ao STJ estava diretamente relacionada com a interpretação do art. 406 do Código Civil, que estabelece que, quando os juros moratórios não forem convencionados, as dívidas devem ser atualizadas “segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

Desta maneira, a solução adotada pela Corte Especial tem aplicação subsidiária, limitada aos casos em que as dívidas cobradas em juízo não contenham taxa de juros previamente fixada entre as partes. Portanto, o entendimento não tem o potencial de prejudicar ou alterar a atualização de dívidas em que a taxa de juros específica já foi definida pelas partes contratantes.

Após a proclamação do resultado, o Min. Relator Luis Felipe Salomão, vencido, apresentou três questões de ordem para a Corte Especial, relacionadas com a suposta nulidade do julgamento e a necessidade de manifestação pelo STJ sobre critérios práticos para viabilizar a aplicação do entendimento vencedor – como o método de utilização dos fatores diários da Taxa Selic e a definição de como será sua aplicação nos casos em que o termo inicial dos juros de mora não coincide com aquele da correção monetária.

Assim, destaca-se que as questões de ordem apresentadas pelo Min. Luis Felipe Salomão ainda serão apreciadas pela Corte Especial do STJ, de modo que o posicionamento adotado neste julgamento ainda poderá sofrer desdobramentos, os quais acompanharemos.

 

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