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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso (embargos de declaração) apresentado por contribuinte e manteve decisão a favor da tributação dos ganhos obtidos com a correção, pela Selic, de depósitos judiciais. O julgamento, realizado ontem, foi unânime.
O STJ já tinha ratificado, em 2023, a incidência, sobre essa correção, do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL. O contribuinte, então, tentou, em novo recurso, reverter o entendimento adotado, o que foi negado (REsp 113 8695). Os depósitos judiciais são feitos para garantir eventual pagamento no final do processo.
A discussão é antiga no STJ. Em 2013, a 1ª Seção já tinha julgado a questão e voltou ao tema, no mesmo recurso, envolvendo a Hering, depois que o Supremo Tribunal Federal (STF), em 2021, declarou a inconstitucionalidade da tributação da Selic sobre a repetição de indébito (Tema 962) – a devolução de tributos pagos indevidamente.
Os contribuintes tinham esperança de vitória porque, no caso de indébito tributário, o STJ corrigiu seu próprio precedente e afastou a tributação sobre ganhos com a Selic. Porém, no caso dos depósitos judiciais, a 1ª Seção decidiu manter o entendimento – e valerá como palavra final, já que o STF considera o tema infraconstitucional.
Segundo explica Anete Mair Medeiros, sócia do Gaia Silva Gaede Advogados, que defendeu o contribuinte no processo, havia omissões e obscuridades no acórdão que manteve o entendimento pró-Fisco, que não foram enfrentadas nesse julgamento pelo STJ.
O primeiro argumento é de que a própria Receita Federal, na Solução de Consulta nº 116, de 2016, entendeu que o depósito judicial “se aproxima de um pagamento sujeito à condição resolutiva”, e por isso “deve receber o mesmo tratamento dado à repetição do indébito tributário”. Se esse raciocínio fosse aplicado ao julgamento, não haveria tributação em nenhum dos casos.
Outra contradição da decisão foi ter reconhecido, para assentar a não tributação no caso do indébito, que não é possível segmentar a natureza da Selic entre lucros cessantes e danos emergentes. Para decidir sobre o depósito judicial, no entanto, o entendimento não foi aplicado.
Por fim, o STJ citou um julgamento do Supremo que decidiu que a tributação da Selic do depósito judicial tinha natureza infraconstitucional (Tema 1243). A respeito disso, a 1ª Seção entendeu que a tese já firmada a respeito do assunto tinha sido “preservada” pelo Supremo. Segundo a defesa do contribuinte, no entanto, a decisão não inviabilizou a análise do caso.
“Nada impedia que o STJ aplicasse o precedente do indébito tributário, que foi firmado pelo Supremo, e chegasse ao mesmo resultado para o depósito judicial”, diz Anete Medeiros. “Dizer que cabe ao STJ analisar não significa que ele precisa analisar de forma diferente do próprio Supremo. Pelo contrário, pode aplicar a mesma razão de decidir.”
Na sessão de ontem do STJ, no entanto, os argumentos do contribuinte foram rechaçados. A negativa tinha partido do relator do processo, ministro Mauro Campbell Marques, que não compõe mais o colegiado. Ele votou em julgamento de agosto de 2024 para negar os embargos, mas o julgamento foi suspenso por pedido de vista.
Segundo ele, o julgado do STF tinha sido claro para “excluir do âmbito de aplicação a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito, não cabendo a esta Corte estender essa exclusão”. Ele foi acompanhado pelos demais ministros. Benedito Gonçalves, que apresentou ontem voto-vista, vai redigir o acórdão.
Para Fabrício Parzanese, sócio do Velloza Advogados, apesar das relativas diferenças entre as situações de devolução de impostos pagos a mais e a devolução de depósitos judiciais, é incongruente analisar a tributação sobre a mesma taxa nos dois casos de forma diferente.
“Em ambos os casos, a Selic incide em função de indisponibilidade financeira que o contribuinte teve que enfrentar. E tanto a repetição de indébito quanto o levantamento do depósito judicial só ocorrem quando o contribuinte estava certo, venceu no processo”, afirma ele, acrescentando que, no âmbito federal, o dinheiro do contribuinte vai para uma conta única do Tesouro. “A circunstância distinta é irrelevante para a natureza dos juros.”
Danielle Chinellato, do Innocenti Advogados, aponta que a decisão cria um cenário em que o contribuinte precisa definir uma estratégia tributária. “Se optam pela repetição do indébito, sem a incidência de IRPJ/CSLL sobre os juros Selic, haverá maior demora na restituição dos valores. Se depositam judicialmente, recebem de volta os valores mais rápido, mas com tributação sobre os juros Selic.”
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que não iria se manifestar.
Por: Luiza Calegari.
Fonte: Valor Econômico.