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TJES reconhece a inconstitucionalidade de vedação aos créditos de ICMS-DIFAL 28 de abril de 2025

Em julgamento finalizado no dia 27/03/2025, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por unanimidade, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 101, inciso VIII, do Decreto nº 1.090-R/02 (RICMS/ES), que veda os créditos de ICMS-DIFAL decorrentes da entrada de bens destinados ao consumo e/ou ativo imobilizado do estabelecimento do contribuinte.

A discussão teve origem em Ação Anulatória proposta por uma empresa do setor de telecomunicações, com vistas ao cancelamento de lançamentos tributários que versavam sobre o suposto aproveitamento indevido de créditos de ICMS-DIFAL em aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento localizado em Vitória/ES.

Após a improcedência dos pedidos em primeira instância, foi interposto recurso de apelação pela empresa, tendo os autos sido remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do apelo.

O julgamento foi iniciado em 2019 e o relator do caso na oportunidade, Desembargador Fernando Estevam Bravin, votou no sentido de negar provimento ao recurso da empresa, por entender que a Constituição Federal, em seu artigo 155, inciso II, § 2º, inciso VII, alínea “a” e inciso VIII, permite aos Estados a instituição do DIFAL. Nessa linha, o Relator votou pelo reconhecimento da legalidade da norma estadual (artigo 101, VIII, do RICMS/ES) e consequente manutenção da sentença.

O julgamento em questão foi interrompido após um pedido de vista do Desembargador Raimundo Siqueira Ribeiro e retomado alguns meses depois, tendo sido aberta divergência pelo próprio Dr. Raimundo no sentido de arguir a inconstitucionalidade do artigo 101, inciso VIII, do RICMS/ES.

Agora em 2025, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo concluiu o julgamento e, nos termos do voto do novo relator designado, Desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos, acolheu o incidente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 101, inciso VIII, do RICMS/ES.

O voto vencedor teve como premissa central a aplicação do princípio da não-cumulatividade que norteia o ICMS, sendo reforçado o entendimento de que qualquer restrição ao referido princípio violaria a Constituição Federal.

Outros aspectos relevantes que pautaram o voto foram (i) o julgamento da ADI nº 4623, pelo E. Supremo Tribunal Federal, oportunidade que a Corte entendeu pela inconstitucionalidade do artigo 25, § 6º, da Lei 7.098/98, do Estado do Mato Grosso, que vedava, tal como o artigo 101, VIII, do RICMS/ES, o crédito de ativo permanente concernente ao DIFAL e (ii) a impossibilidade de conferir tratamento tributário diferenciado entre o bem ou serviço adquirido no Estado do Espírito Santo e o bem ou serviço adquirido em outro Estado da federação, por violar o artigo 152, da Constituição Federal.

Após o trânsito em julgado do acórdão que reconheceu a inconstitucionalidade do dispositivo estadual, os autos retornarão à Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito para conclusão do julgamento do recurso de apelação interposto nos autos da Ação Anulatória.

Trata-se de um importantíssimo precedente do Poder Judiciário, uma vez que expurga do ordenamento jurídico uma norma que violava diretamente o princípio da não-cumulatividade.

Para maiores informações, procure os profissionais da área Tributária do GSGA.