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Álvaro Martins Rotunno Transação tributária se consolida e atrai interesse das empresas 25 de novembro de 2022

O período de final de ano nos convida a fazer retrospectivas sobre o ano que passou. Na agenda tributária, um dos temas que teve maior evolução em 2022 sem dúvida foi a transação tributária.

A partir de junho, com a Lei nº 14.375/22, a transação tributária passou a abranger os débitos no âmbito da Receita Federal e foi ampliado o rol de benefícios em favor do contribuinte, como a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

Isso provocou um aumento de interesse das empresas, que se traduz em números: a quantidade de transações individuais realizadas com a PGFN em 2022 supera em mais de 400% o número de transações nos 2 anos anteriores, segundo dados do órgão.

Hoje se sabe que débitos a partir de R$ 10 milhões podem ser negociados em transação individual com a PGFN ou a Receita Federal. Esta é a modalidade que gera os melhores benefícios ao contribuinte, como a possibilidade de escalonamento das parcelas, utilização de parcelas-balão e, principalmente, a utilização de prejuízo fiscal e base negativa.

Outro ponto que ficou claro com a evolução das transações é que o principal elemento para concessão de descontos e outros benefícios é a capacidade de pagamento do contribuinte. “Capacidade de pagamento” é o indicador que exprime o montante de débitos que o contribuinte pode pagar em 60 meses sem o comprometimento das despesas normais da sua atividade.

Um dos princípios da transação é que os descontos e outros benefícios sejam concedidos apenas a empresas que não conseguiriam, sem esses estímulos, saldar o débito negociado. Por isso a denominada “capacidade de pagamento” é um elemento central.

De início, a capacidade de pagamento é calculada por sistemas da PGFN. Contudo, este é um cálculo presumido, sujeito a falhas, e que pode ser revisto caso o contribuinte apresente informações contábeis, financeiras e patrimoniais que revelem a sua verdadeira condição. Não é raro que, durante as negociações, a capacidade de pagamento seja revista, permitindo a concessão de descontos e benefícios que, pelos cálculos da PGFN, não seriam possíveis.

A importância da “capacidade de pagamento” nas transações faz com que os assessores jurídicos e financeiros da empresa tenham papel fundamental nas negociações com o Fisco. A atuação desses profissionais é determinante para a obtenção de reduções e condições mais vantajosas na negociação.

Por fim, confirmando a intensa evolução legislativa que este tema teve, no dia 22/11/22 a Receita Federal do Brasil publicou a Portaria nº 247/22, que traz a nova regulamentação da transação de débitos no âmbito da Receita.

Esta norma reiterou a previsão de que só podem ser negociados perante a Receita Federal os débitos que estejam em contencioso em andamento – com impugnação ou recurso pendente de julgamento, por exemplo. Além disso, a nova Portaria trouxe uma previsão mais precisa sobre o conceito de “contencioso administrativo”, contemplando defesas do contribuinte que não eram mencionadas na norma anterior, tais como a Manifestação de Inconformidade e recursos contra exclusão de parcelamentos.

A evolução do tema torna a transação tributária uma ferramenta muito útil para regularização de débitos federais. A negociação direta com a PGFN e a Receita Federal permite que seja formatado um plano de pagamento que contemple os interesses de cada empresa.

Dada a relevância que este tema vem ganhando, é importante que as empresas acompanhem a evolução das modalidades de transação e os editais lançados, analisando as condições de negociação, que podem ser oportunidades relevantes para quitação de débitos.