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Em decisão proferida recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho manteve a invalidação de auto de infração aplicado à empresa que não atingiu o número da cota de PCD – pessoas com deficiência – no quadro de empregados.
A Corte seguiu o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região – Maceió/Alagoas, no sentido de que a empresa se eximiu da obrigação, ficando evidente a tentativa de cumprimento da cota ao ter assinado Termo de Ajuste de Conduta com o Ministério Público do Trabalho. Assim, na ausência de modificação da situação da empresa, serviria o TAC para cobrança do cumprimento da cota, não cabendo a dupla penalização pelo mesmo fato com aplicação de multa por auto de infração.
Em que pese a decisão tratar sobre a impossibilidade de dupla penalidade, os Ministros destacaram que a empresa “efetivamente empreendeu esforços para o cumprimento da lei e do TAC” e concluíram pelo não descumprimento do acordo.
Destacamos que é imprescindível a demonstração de boa-fé objetiva por parte das empresas quanto à tentativa de preenchimento da cota de PCD, por meio de implementação de medidas que visem criar e divulgar as vagas disponibilizadas, ainda que o impedimento de cumprimento da exigência legal seja eventualmente obstada pela dinâmica do mercado de trabalho.
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