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Publicada no dia 21 de dezembro de 2023 a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.167/2023, que trata da regularização dos débitos tributários que tiveram decisão favorável à Fazenda Nacional pelo critério de desempate do voto de qualidade, de modo a permitir ao contribuinte a regularização com a exclusão da multa e redução dos juros, conforme hipótese definida no art. 25-A do Decreto nº 70.235/1972.
A Lei nº 14.689/2023 incluiu o art. 25-A no texto do Decreto nº 70.235/1972, que trata do processo administrativo fiscal federal. Essa, dentre outras alterações, foi a responsável pelo retorno ao modelo anterior de critério de desempate pelo voto de qualidade – não sendo mais presumido o resultado favorável ao contribuinte em caso de empate no julgamento realizado pelo CARF ou CSRF.
Dentre os principais pontos da regulamentação da IN nº 2.167/2023, elencam-se os seguintes:
❯ A exclusão automática da multa da infração mantida pelo voto de qualidade e o cancelamento da representação fiscal para fins penais;
❯ Toda disposição regulamentar apenas se aplica à parcela controvertida do crédito tributário;
❯ Parcelamento em até 12 (doze) prestações, mensais sucessivas, do crédito mantido pelo voto de qualidade, com redução de 100% dos juros de mora, mantendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nesse período;
❯ As reduções previstas na regulamentação não são cumulativas com outras previstas em lei;
❯ No caso da opção pelo parcelamento, a dívida será consolidada na data do requerimento, que deverá ser formalizado no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da ciência do resultado de julgamento definitivo;
❯ O deferimento do parcelamento é condicionado ao pagamento da integralidade ou da 1ª (primeira) prestação, sendo cabível recurso administrativo no caso de indeferimento, conforme rito dos arts. 56 a 49 da Lei 9.784/1999;
❯ O valor de cada prestação do parcelamento será acrescido de juros Selic;
❯ É possível a utilização de créditos de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL. Nessa hipótese, os débitos serão extintos sob condição resolutória de homologação pela RFB, no prazo de 5 (cinco) anos;
❯ Permite-se a utilização de precatório para pagamento do crédito tributário;
❯ A exclusão do programa de parcelamento, no caso de inadimplemento de pagamento de qualquer parcela, por prazo superior a 30 (trinta) dias. A exclusão somente se efetiva quando o contribuinte, devidamente comunicado da irregularidade, não sanar o recolhimento em até 30 (trinta) dias da ciência, cabendo recurso administrativo nos mesmos moldes do indeferimento do requerimento;
A rescisão do parcelamento ocorre no caso de (i) definitividade da decisão de exclusão ou (ii) da definitividade da decisão de indeferimento da utilização dos créditos de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL, quando não efetuado o pagamento do saldo devedor indevidamente amortizado. Com a rescisão, o crédito tributário terá exigibilidade imediata de sua totalidade, com a perda da redução dos juros de 100%.
Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.