Mídia
Conforme mencionado em nosso informativo, a Receita Federal do Brasil, por meio da recente Instrução Normativa nº 1.911/19, consolidou diversas normas a respeito do PIS, da COFINS, do PIS-Importação e da COFINS-Importação, disciplinando a sua apuração, cobrança, fiscalização e arrecadação.
Além da já suscitada afronta à decisão do STF sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, referida Instrução Normativa abordou diversos outros temas, como, por exemplo: (i) o cálculo do débito das contribuições no mercado interno; (ii) a apuração do PIS-Importação e da COFINS-Importação; (iii) o regime das instituições financeiras; (iv) o regime das seguradoras; (v) o regime do agronegócio; (vi) o regime monofásico; (vii) o regime de drawback; (viii) o REPES; (ix) o RECAP; (x) o REIDI; (xi) o RETAERO e (xii) os créditos da não cumulatividade bem como o conceito de “insumo”.
No que tange especificamente à abordagem dada pela Instrução Normativa para os créditos da não cumulatividade, listamos abaixo alguns pontos que, a nosso ver, merecem destaque:
a) Artigo 167 – Inexistência de previsão expressa a respeito da inclusão do ICMS no valor da aquisição: O direito ao crédito de PIS e COFINS sobre o valor da aquisição, no qual se inclui o ICMS, sempre foi indiscutível. A previsão de inclusão do ICMS no valor da aquisição, para efeito de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS, estava inclusive prevista no art. 8º, §3º, da IN 404/04. Ocorre que, de forma totalmente ilegal, essa previsão foi revogada pela IN 1.911/19. Como o art. 167 da IN 1.911/19 não previu a inclusão do ICMS no valor da aquisição, é bem provável que a Receita Federal não mais permita a referida inclusão a partir da IN 1.911/19, o que é, reforçamos, ilegal e, portanto, totalmente discutível;
b) Artigos 171 e 172 – Conceito de Insumos para a apuração dos créditos: Por meio do Parecer Normativo COSIT 05/2019, a Receita Federal exarou o seu entendimento restritivo sobre a decisão proferida pelo STJ no Resp 1.221.170, acolhendo parte do que definiu o STJ sobre o conceito de insumo, mas deixando de fora parte importante dos créditos “comerciais” que, aos olhos da RFB, não foram concedidos pelo STJ, o que, a nosso ver, pode e deve ser questionado pelos contribuintes. Neste contexto, apesar de a IN 1.911/19 não fazer qualquer referência ao PN 05/2019, nota-se que ela repete o seu conteúdo, prevendo, além da indevida interpretação restritiva referida acima, outros aspectos como, por exemplo, os critérios da essencialidade e relevância; a desnecessidade do contato físico, do desgaste ou da alteração química dos insumos e a possibilidade de apuração de créditos após a finalização do processo produtivo relativamente à aquisição de bens que tenham a sua utilização imposta por lei.
c) 173 – Encargos de depreciação: Anteriormente ao advento da IN 1.911/19, os créditos de PIS/COFINS decorrentes dos encargos de depreciação eram calculados com base na IN 457/04, que determinava a aplicação da taxa de depreciação fixada na IN 162/98, a qual foi revogada. O §1º do art. 173 da IN 1.911/19 atualiza referida disposição, prevendo a aplicação da taxa de depreciação prevista na IN 1.700/17, que atualmente está em vigência; e
d) 195 – Vedação à Apuração de Crédito: O art. 195 da IN 1.911/19 deixou mais claras as previsões dos arts. 3º, §2º, II, das Leis 10.833/03 e 10.637/02, no sentido de que a vedação ao crédito na aquisição de insumos isentos do PIS/COFINS somente se aplica nos casos em que as aquisições se vinculam a receitas isentas, não tributadas ou sujeitas à alíquota zero. Assim, a IN 1.911/19 não deixa espaço para dúvidas no sentido de que é possível a apropriação dos créditos das contribuições em questão na aquisição de bens isentos quando forem revendidos ou utilizados como insumos de bens tributados, entendimento este com o qual estamos de acordo.
Clique aqui para outros temas recentes.