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A Procuradoria da Fazenda Nacional, por autorização expressa do Ministério da Economia, estabeleceu a possibilidade de transação extraordinária, além de outras medidas, conforme divulgado pelas Portarias PGFN no. 7.820/2020 e 7.821/2010. A nova transação extraordinária tem seu subsídio de validade da MP 899/2019 (MP do Contribuinte Legal) – ainda não convertida em Lei.
A transação extraordinária prevista pelas novas Portarias visa à superação da situação transitória de crise econômico-financeira decorrente do coronavirus (COVID-19).
A nova forma de transação extraordinária se dá apenas por adesão à proposta da PGFN.
Contribuintes devem estar atentos ao recebimento de condições para transação mediante acesso ao seu login no portal “REGULARIZE” da PGFN.
As condições para transação extraordinária envolvem:
- Pagamento de entrada correspondente a 1% do valor total dos débitos a serem transacionados;
- Parcelamento do restante em 81 (oitenta e um) meses, podendo chegar a 97 (noventa e sete) meses em casos de pessoa física, empresários individuais, microempresa ou empresa de pequeno porte;
- Diferimento da primeira parcela para o último dia de junho de 2020.
O prazo para adesão se encerra em 25 de março de 2020.
Além da transação extraordinária, veja outros destaques das novas Portarias:
- Suspensão, por noventa dias, de prazos específicos de procedimentos em trâmite no âmbito da PGFN (tais como prazos de recursos administrativos contra atos de exclusão do PERT, ou prazo no âmbito de procedimento de reconhecimento de responsabilidade e prazo de oferta antecipada de garantia);
- Suspensão, também por noventa dias, de procedimentos de cobrança, como protestos de CDAs, Procedimentos de Reconhecimento de Responsabilidade, procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN.
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