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Nos termos do art. 1º, da Portaria MF 12/2012, as datas de vencimento de tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à ocorrência do evento.
Conforme previsto no § 1º, do art. 1º, da referida Portaria, a prorrogação das datas de vencimento se aplica a pelo menos dois períodos: (i) ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública; e (ii) ao mês subsequente. Portanto, no caso da crise decorrente do Coronavírus, os tributos federais administrados pela RFB, cujo vencimento ocorra em março e abril de 2020, em princípio deveriam ser recolhidos em 30/06/2020 e 31/07/2020, respectivamente.
Considerando a existência de estados que reconheceram a calamidade pública por mais de um mês (ex.: São Paulo suspendeu as atividades de natureza não essencial até 30/04/2020), a prorrogação deveria se estender proporcionalmente. Logo, no caso dos contribuintes domiciliados no estado de São Paulo, a suspensão do recolhimento dos tributos federais abrangeria também o mês maio de 2020, o que acarretaria o recolhimento até 31/08/2020. Isso se não houver nova prorrogação da suspensão das atividades, diante do agravamento da situação concreta da pandemia o estado.
Não ignoramos que o artigo 3º, da referida norma, dispõe que “a RFB e a PGFN expedirão, nos limites de suas competências, os atos necessários para a implementação do disposto nesta Portaria, inclusive a definição dos municípios a que se refere o art. 1º“. Contudo, a prorrogação dos prazos de vencimento não está condicionada a regulamentação específica, tendo em vista que a Portaria 12/2012 é enfática ao (i) determinar a prorrogação nos casos em que houver decretação de calamidade pública por ato normativo competente (decreto estadual); e (ii) impor o dever de RFB e PGFN de expedir os atos necessários à prorrogação.
Nesse sentido, tendo sido decretado o estado de calamidade pública pelos estados, é dever da RFB e da PGFN expedir as normas para regulamentar o assunto, não sendo necessário qualquer ato para reconhecer ou não a calamidade em determinado município, até mesmo pelo fato de as unidades federativas que já se manifestaram sobre o tema terem estendido o reconhecimento da calamidade a todo o seu território, o que abrange todos os municípios. Logo, não haveria qualquer necessidade de a RFB e/ou a PGFN enumerarem os municípios atingidos.
Caso a RFB e a PGFN não editem as normas necessárias à implementação das disposições da Portaria 12/2012 (o que não foi feito até o momento), haveria clara omissão dessas autoridades, o que não é suficiente para afastar o direito do contribuinte garantido pelo ato editado pelo Ministério da Fazenda.
Por outro lado, três dias após a publicação da Portaria MF 12/2012, a RFB publicou a Instrução Normativa n.º 1.243/2012, que dispõe sobre a prorrogação do prazo para entrega de obrigações acessórias pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública. A IN 1.243 reforça a autoaplicabilidade atual da Portaria MF 12/2012, já que teria esgotado a competência da RFB no cumprimento do art. 3º.
Portanto, entendemos que o disposto no artigo 1º, da Portaria MF 12/2012, constitui norma autoaplicável, por apresentar os requisitos necessários para a sua incidência direta, não necessitando de qualquer regulamentação prévia pela RFB e/ou pela PGFN para estabelecer a forma e os critérios para prorrogação das datas de vencimento dos tributos quando e enquanto houver decretação de estado de calamidade pública pelos estados.
Ainda que seja claro o entendimento quanto à autoaplicabilidade da Portaria, diante do atual cenário e das manifestações já veiculadas pela União Federal sobre a crise que assola o país, acreditamos que as autoridades fiscais podem não aceitar a prorrogação dos recolhimentos, razão pela qual entendemos ser viável a propositura de medida judicial para salvaguardar o direito.
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