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Nos últimos dias, foi noticiada pela imprensa a decisão liminar proferida pelo TRF1 que suspendeu os efeitos da Medida Provisória nº 932/20, a qual prevê uma redução de 50% das contribuições às entidades do Sistema S até 30/06/20.
A notícia tem gerado questionamento sobre a abrangência territorial dessa decisão, ou seja, se a redução de 50% das contribuições (prevista na MP nº 932/20) estaria suspensa em todo o território nacional.
Em nosso entendimento, a decisão proferida pelo TRF1 não possui abrangência nacional e se limita, quando muito, às empresas sediadas no Distrito Federal.
A decisão foi proferida em uma ação individual (não coletiva) proposta pelo SESC-DF e pelo SENAC-DF contra a União Federal perante a Justiça Federal do Distrito Federal. Não constam na ação entidades de outros estados da federação.
Além disso, a suspensão da norma ou a declaração da sua inconstitucionalidade com efeitos para todo o país (erga omnes) só pode ser feita pelo STF, em controle concentrado de constitucionalidade, e não no âmbito de uma ação como esta.
Por fim, a decisão proferida em uma ação individual (e não coletiva) não pode prejudicar terceiros que não fazem parte da relação processual. Como esta demanda envolve apenas o SESC-DF, o SENAC-DF e a União Federal, é questionável, inclusive, que sejam atingidos os contribuintes domiciliados no Distrito Federal, que são terceiros estranhos ao processo.
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