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A Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint) e o Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (SindiTelebrasil) foram admitidos para participarem como interessadas (amicus curiae ou “amigo da corte”) nos autos do processo capitaneado pelo escritório Gaia Silva Gaede Advogados sobre a cobrança seletiva do Imposto sobre Serviços e Circulação de Mercadorias (ICMS), exigido de modo mais gravoso para aquisições de energia elétrica e serviços de telecomunicações. “Por previsão constitucional, o ICMS deveria atender ao princípio da seletividade, que os estados não seguem, e por esse princípio os produtos essenciais deveriam ter menor carga tributária, e os supérfluos maior. Parece óbvio, não? A energia elétrica, essencialíssima, além de não ser tributada por uma carga tributária menor do que a alíquota média de ICMS praticada pelos estados (em torno de 17% ou 18%), em geral é tributada por alíquota bem mais alta (chegando a expressivos 25%). O mesmo ocorre com os serviços de telecomunicações. Claro que a razão disso é a relevância dessas receitas para os estados e uma certa facilidade de fiscalização”, explica Gustavo Damázio de Noronha que é especialista em Direito Tributário, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças (Ibef-RJ).
O ICMS é regido em âmbito nacional pela Lei Complementar 87/1996, a chamada “Lei Kandir”. Cada Unidade Federada (incluindo o DF) possui autonomia para estabelecer suas próprias alíquotas do imposto, porém, é necessário que respeitem as normas gerais que estão previstas na Lei Complementar e, por certo, as diretrizes da Constituição Federal, incluindo princípios e limites a serem observados. Discute-se nos autos se as alíquotas aplicadas de forma majorada (25%) para as aquisições de energia elétrica e serviços de comunicação, notoriamente essenciais, em detrimento da alíquota geral do ICMS (17%), aplicável a bens e serviços que não gozam da mesma importância, no Estado de Santa Catarina, violam o Princípio da Seletividade/Essencialidade e, consequentemente, os Princípios da Capacidade Contributiva e da Isonomia Tributária, o que, por si só, demonstra o interesse de todos os contribuintes do ICMS que se encontram em situação análoga à da Recorrente. Ademais, o recurso em julgamento bem demonstra que a violação acima traz substancial impacto à carga fiscal a qual as empresas encontram-se submetidas, implicando em maior ou menor onerosidade no desempenho das suas atividades, traduzindo o inegável interesse econômico das sociedades com o resultado da lide.
Segundo o tributarista Roque Antônio Carraza, a seletividade do ICMS pode ser alcançada por mais de uma técnica, como é o caso da criação de alíquotas diferenciadas, da variação de bases de cálculo e da criação de incentivos fiscais. Contudo, é na esfera da variação de alíquotas que a seletividade se faz mais facilmente alcançável. E esse é o ponto em que a Lei estadual catarinense 10.297/1996 deixou de atender ao art. 155, § 2º, III, da Constituição e, por corolário, ao princípio da igualdade tributária. Segundo o inciso I de seu art. 19, a alíquota geral de incidência do ICMS no Estado de Santa Catarina, em operações e prestações internas e interestaduais, é de 17%.
O legislador estadual de Santa Catarina, mesmo abraçando a seletividade, discriminou, no entanto, alíquota especial superior, no patamar de 25% para operações com energia elétrica e prestação de serviços de comunicação. De acordo com Leandro Daumas Passos, sócio do Gaia Silva Gaede Advogados RJ, professor de “Gestão de Tributos Federais” em curso de pós-graduação do Instituto de Pesquisas Contábeis, IPECRJ/Cândido Mendes e responsável por essa ação: “No Rio de Janeiro, por exemplo, indo ao supermercado, pagamos em regra 19% de ICMS, porém nas contas de luz e telefone esse imposto sobe para 25%. Isto consequentemente afeta todos os consumidores, já que as alíquotas de energia e telecomunicações não podem ultrapassar a dos produtos gerais. Caso o STF julgue favoravelmente aos contribuintes, os estados terão de seguir a alíquota média praticada para as mercadorias em geral, que varia entre 17% e 19%. Será bom para todos, porque a energia e os serviços de telecomunicações ficarão mais baratos.”
O Brasil tem mais dois impostos sobre consumo, além do ICMS, que são: IPI (Impostos Sobre Produtos Industrializados) e ISS (Imposto Sobre Serviços). “Cada um desses impostos compete a um ente federativo diferente, o IPI é federal, o ICMS dos estados e o ISS dos municípios. Tanto em relação ao IPI quanto ao ICMS, que gravam mercadorias, a Constituição Federal previu o princípio da seletividade, que tem por objetivo fazer incidir estes tributos de forma menos gravosa para aquisição de bens essenciais, em sintonia com a capacidade contributiva e a isonomia entre os contribuintes de diferentes situações socioeconômicas”, explica o tributarista Gustavo Damázio de Noronha, sócio do Gaia, Silva, Gaede Advogados.
A Abrint requereu a participação no processo como interessada (amicus curiae). A Abrint congrega aproximadamente 800 empresas, entre fornecedoras e prestadoras de serviços de internet em todo o território nacional, as quais sofrerão os efeitos da decisão a ser proferida pelo Supremo. Sustenta possuir condições de oferecer informações técnicas relativas ao setor de telecomunicações relevantes para o deslinde da controvérsia e apresenta estudo técnico realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação – IBPT.
FONTE: JORNAL MONITOR DIGITAL – 22/11/2017